LEI Nº 2.285, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Altera disposições da Lei Municipal nº 1.858/98.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 74 e 85 da Lei 1.858/98 que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78 Na hipótese de apreensão, como consta do § 1º do artigo 72, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.

 

Art. 85 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, preferencialmente oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.