LEI Nº 2.287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a concessão de abono safarial aos profissionais do magistério.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos profissionais do magistério, com atuação no ensino fundamental, com vistas a atender as disposições do art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

§ 1º O abono terá caráter transitório e não se incorpora ao vencimento para qualquer fim e efeito.

 

§ 2º O pagamento do abono será realizado em parcela única, com previsão de pagamento para o mês de dezembro de 2005.

 

§ 3º O valor do abono será fixado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, como segue:

 

040.006-1236100272.041 - MANUTENÇÃO FUNDO MUNICIPAL DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, para fazer face às despesas autorizadas nesta lei, nas formas previstas no item I do artigo 7º e artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64, e poderão ser utilizados como fontes de recursos os dispositivos estabelecidos nos itens I, II e II, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.