LEI Nº 2.303, DE 01 DE MARÇO DE 2006

 

Veda qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV e AIDS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

 

Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

 

I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;

 

II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

 

III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

 

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

 

V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

 

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento /médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

 

VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

 

Art. 3º Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

 

Parágrafo Único. O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.

 

Art. 4º A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor.

 

Art. 5º O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

 

I - adequar suas funções a eventuais condições especiais de saúde;

 

II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.

 

Art. 6º Fica vedado ao Poder Público contratar ou firmar convênio com empresas entidades ou instituições privadas que tenham, comprovadamente, discriminado seus funcionários, nos termos desta lei.

 

Art. 7º Não será declarada de utilidade pública a entidade que foi objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória às pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS, no âmbito de sua atuação.

 

Parágrafo Único. As entidades já declaradas de utilidade pública que vierem a ser objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória, nos termos do 'caput' deste artigo, perderão essa condição.

 

Art. 8º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.

 

Art. 9º Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

 

Art. 10 O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processos administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

 

Art. 11 As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei, serão punidas com multa de 50 (cinqüenta) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Município de Baixo Guandu, UPFM, vigente.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, ao 1º dia do mês de março do ano de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.