O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos X, XI e XII ao artigo 68 da Lei nº 1.444/91 com a seguinte redação:
"X - licença para tratamento de saúde do funcionário de até 120 (cento e vinte) dias;
XI - licença para gestação;
XII- licença prêmio."
Art. 2º Altera-se a redação do artigo 149 caput e acrescenta § 3º da Lei nº 1.444/91, passando a vigora com a seguinte redação:
"Art. 149 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao profissional do Magistério de provimento efetivo e também aos estáveis que, tendo adquirido direito a licença-prêmio de acordo com o artigo 121, optar por esta gratificação.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete Do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de abril do ano de 2006.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.