LEI Nº 2.328, DE 18 DE MAIO DE 2006

 

Fixa normas de procedimento a serem observadas pela Administração Pública Municipal em razão das ações Municipais de Saúde relativas ao Sistema Único de Saúde e do Programa de Saúde da Família, seus sub- programas e demais projetos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio ou contrato com pessoa jurídica, empresa ou entidade, especializadas no apoio às ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa de Saúde da Família - PSF seus subprogramas e demais projetos, para fins de execução das ações e serviços de saúde de forma complementar do sistema, segundo diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º A formulação da política municipal de saúde, a tomada de decisões, a regulamentação, a fiscalização, o planejamento, a organização, a direção, o controle e a avaliação das ações e serviços municipais de saúde, no âmbito das ações e serviços a que se refere o artigo anterior, são atribuições de competência do Poder Executivo Municipal e se exteriorizarão através da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio.

 

Art. 4º Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para celebração de convênio ou contrato, desde que, obrigatoriamente, possuam em seu objeto social atividades de extensão, pesquisa, apoio, implantação, implementação, suporte, assistência à saúde.

 

Art. 5º As ações e serviços contratados ou conveniados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato ou convênio.

 

§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados ou conveniados.

 

§ 2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados ou conveniados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º As entidades filantrópicas e/ou sem finalidade lucrativa que participarem das ações e serviços de saúde na forma desta lei, receberão certificado de prestação de serviços de relevância pública, após o primeiro ano de participação no Sistema Único de Saúde e Programa de Saúde da Família.

 

Art. 7º A contratação da pessoa jurídica de fim econômico atenderá às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e às disposições desta lei.

 

§ 1º Será realizada contratação direta, observadas as regras de dispensa de competição, nos casos de a pessoa jurídica enquadrar-se num dos incisos do artigo 24 da Lei de regência.

 

§ 2º Será realizada contratação direta, observadas as regras de inexigibilidade de competição, nos casos de a pessoa jurídica enquadrar-se numa das hipóteses dos artigos 13 e 25 da Lei de regência.

 

§ 3º Será celebrado convênio, observadas as regras de dispensa de competição, nos casos de a entidade enquadrar-se num dos incisos do artigo 24 da Lei de regência.

 

§ 4º Será celebrado convênio, observadas as regras de dispensa de competição, nos casos de a entidade enquadrar-se numa das hipóteses dos artigos 13 e 25 da Lei de regência.

 

Art. 8º Poder Executivo dará preferência a celebração de convênio ou contrato com as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa, conforme determinam o § 1º, do art. 199, da CR/88 e o art. 25, da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 9º Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área ou caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde ou à vida das pessoas e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial OU calamitosa e para as parcelas serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade o Poder Executivo Municipal poderá recorrer a contrato ou convênio emergenciais ou calamitosas, para normalização do atendimento às ações de saúde, à eliminação, redução ou controle dos riscos à saúde e à vida das pessoas, vedada a sua prorrogação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.