LEI
Nº 2.337, DE 03 DE JULHO DE 2006
CRIA
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA - COMTURC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal
de Turismo e Cultura - COMTURC fica criado junto ao DEPARTAMENTO DE TURISMO E
CULTURA, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável
pela conjunção entre a Sociedade Civil, Setor Privado e Poder Público.
Art. 2º COMTURC - criado com
o objetivo de implementar a política municipal de Turismo e Cultura será
organizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico
e cultural como fator do desenvolvimento sustentável, social, econômico,
cultural ambiental, nos termos do Artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Turismo e Cultura COMPETE:
I - formular as
diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e
cultura;
II - propor
resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e cultura;
III - opinar,
previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o Turismo e Cultura
ou adotem medidas que nestes possam ter implicações;
IV - desenvolver
programas e projetos de interesse turístico e cultural, visando incrementar o
fluxo de turistas ao município e também capazes de resgatar valorizar as
manifestações culturais locais;
V - estabelecer
diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-
estrutura adequada à implantação do turismo e para o desenvolvimento cultural;
VI - estudar de forma
sistemática e permanente o mercado turístico e cultural do Município, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar debates sobre temas de interesses
turísticos e culturais;
VIII - promover e
divulgar as atividades ligadas ao turismo e a cultura;
IX - apoiar, em nome
do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse
para o implemento turístico e cultural;
X - implementar convênios
com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico
e cultural;
XI - propor planos de
financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XII - emitir parecer
prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da economia
turística e cultural no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do
Poder Executivo;
XIII - examinar,
julgar e aprovar as contas que lhes forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a
captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XV - decidir sobre a
destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVI - elaborar o seu
Regimento Interno;
XVII - contribuir
para a promoção de campanhas em defesa do Patrimônio Turístico, Cultural,
Ambiental e Social local;
XVIII - promover a
proteção, preservação e a conservação de obras, monumentos e documentos de
valores histórico, literário e artístico, bem como de arquivos, monumentos
naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos respectivos órgãos
institucionais do município as medidas adequadas e emitindo, de modo especial,
quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens culturais, de acordo com
a lei.
Art. 4º O COMTURC será
composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Representante do
Departamento de Cultura e Turismo;
II - Representante do
Departamento de Esporte e Lazer;
III - Representante
da Secretaria de Educação e Cultura;
IV - Representante da
Secretaria de Agricultura;
V - Representante do
Departamento de Meio Ambiente;
VI - Representante da
Secretaria de Obras;
VII - Representante
da Secretaria de Saúde;
VIII - Representante
da CDL de Baixo Guandu;
IX - Representante
dos Hotéis de Baixo Guandu;
X - Representante da
Comunicação;
XI - Representante do
Poder Legislativo Municipal;
XII - Representante
da Associação de Artesanato;
XIII - Representante
dos pontos turísticos;
XIV - Representante
do Banco do Estado do Espírito Santo;
XV - Representante do
Banco do Brasil;
XVI - Representante
das Entidades religiosas de Baixo Guandu;
XVII - Representante
da Associação de Moradores de Baixo Guandu.
§ 1º A cada um dos
membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado
pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º Cada representante
efetivo terá mandato de (02) dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
§ 3º Sempre que se faça
necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTURC
poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Turismo e Cultura terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Secretaria
Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras
Distritais;
§ 1º O Secretário
Municipal ou Diretor do Departamento de Cultura e Turismo ao Presidente de
Honra do COMTURC, competindo-lhe:
I - dar posse aos
conselheiros e membros eleitos;
II - conduzir o
processo eleitoral da escolha dos conselheiros e membros;
III - presidir as
reuniões do Conselho;
IV - homologar os
atos e resoluções necessárias;
V - convocar reuniões
extraordinárias, se necessário for;
VI - assinar
correspondência, atas de reuniões, juntamente com os demais conselheiros e
resoluções do Conselho;
VII - delegar poderes
à Secretária Executiva;
VIII - proferir o
voto de desempate, quando necessário, além do seu voto como membro do Conselho;
IX - transmitir ao
Prefeito as proposições aprovadas pelo Conselho;
X - solicitar ao Prefeito
a suplementação e complementação das dotações orçamentárias destinadas ao
FUTURC - Fundo de Turismo e Cultura;
XI - representar o
COMTURC, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
XII - autorizar e
ordenar despesas.
§ 2º Ao Vice Presidente
compete:
I - substituir o
Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - assessorar a
Presidência;
§ 3º A Secretaria
Executiva compete:
I organizar pauta de trabalho, dos trabalhos de cada sessão,
ouvindo o Presidente;
II - lavrar as Atas
de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - receber todo
expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as providências
necessárias;
IV - confeccionar a
pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões;
V - receber dos demais
conselheiros as questões que por escrito forem encaminhadas para análise e
discussão pelo Conselho;
VI - manter atualizado
e organizado o arquivo de documentos, correspondências e literaturas.
§ 4º Ao Plenário competem
as seguintes atribuições:
I - comparecer às
reuniões do Conselho, justificando previamente a ausência nos casos de
impedimento forçado;
II - aceitar os
encargos e as comissões para os quais forem designados;
III - propor ao
Conselho estudos, sugestões e programas de trabalho;
IV - participar das
votações;
V - requerer a convocação
de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto
legal não o fizer;
VI - assinar atas,
resoluções e pareceres;
VII - colaborar para
o bom andamento do Conselho;
VII - Comunicar
previamente ao Presidente quando tiver de ausentar-se do Município ou não
puderem comparecer as sessões para as quais foram convocadas.
§ 5º As Câmaras
Distritais serão compostas em número de (7) sete componentes da sociedade civil
e se constituirá por (4) quatro conselheiros, um dos quais exercerá a
titularidade no PLENÁRIO DO CONSELHO.
§ 6º Cada Câmara
Distrital terá como finalidade promover debates locais para o desenvolvimento
de ações participativas e integradas capazes de garantir a sustentabilidade do
local, tendo em vista as necessidades, peculiaridades e potencialidades de cada
Distrito: Sede, Alto Mutum Preto, Ibituba, km 14 do
Mutum e Vila Nova do Bananal.
Art. 6º Os representantes do
Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
Art. 7º Os integrantes do
COMTURC serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Não há remuneração
pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público
relevante.
Art. 9º O COMTURC deverá
avaliar periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 10 No caso de perda de
mandato, morte ou renúncia do conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a
vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1º A perda de mandato
de o Conselheiro dar-se á:
I - pelo exercício
simultâneo de funções incompatíveis;
II - pela ausência
continua, sem prévio pedido de licença e por mais de (30) trinta dias às
sessões do Conselho.
§ 2º Nas ausências
justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os seus suplentes
para assumirem interinamente a vaga.
Art. 11 Em caso de renúncia
coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições a Cargo de uma
comissão designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 Caberá ao COMTURC
estabelecer as normas do processo eleitoral, atendendo ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, às disposições
constantes nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 13 As atas das sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes, de Câmaras ou de Comissões, serão
consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória
para todos os seus atos.
Art. 14 As atas são
lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão com clareza
os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:
I - dia, mês, ano e hora
da abertura e encerramento da sessão;
II - o nome do
Presidente ou do seu substituto legal;
III os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos
eventuais convidados;
IV - os nomes dos
membros que houverem faltado;
V - o registro dos fatos
ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a
natureza dos estudos efetuados.
Art. 15 Lida no começo de
cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o
caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho declarando o Presidente
ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.
Art. 16 As atas serão
registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guardar é do Secretário
Executivo do Conselho
Art. 17 O COMTURC se
reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante
convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. As convocações
deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo urgente
devidamente justificado.
Art. 18 As deliberações do
Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.
Parágrafo Único. A votação será
secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho.
Art. 19 Os assuntos serão
distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas
entradas.
Parágrafo Único. No caso de matéria
urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar
imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 20 Os assuntos serão
distribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo-se
sempre que possível à especialidade do relator relativamente à matéria em
estudo.
Art. 21 A ordem dos
trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:
I - verificação da
presença e existência de "quórum";
II - Leitura,
discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - distribuição
dos assuntos a serem estudados e relatados.
Art. 22 O relator emitirá
parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria às considerações
de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
I - O relator poderá
solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer
Órgão da Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação
da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer
pessoas às sessões ou outras providências que julgarem necessárias;
II - Na hipótese de
ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator
ou constituirá subcomissão do estudo da matéria.
Art. 23 Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo e Cultura - FUTURC, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Esporte, Turismo e Lazer -
Departamento de Turismo e Cultura.
§ 1º É vedada a
utilização de recursos do FUTURC em despesas com pessoal e respectivos
encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às
atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º O Departamento de
Turismo e Cultura aplicará os recursos do FUTURC, eventualmente disponíveis,
revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§ 3º O Prefeito
Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTURC,
decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente, solicitando
imediatamente ao COMTURC a substituição do mesmo.
Art. 24 Constituirão
receitas do FUTURC:
I - os preços da cessão
de espaços públicos para eventos de cunho turístico e\ou cultural e de negócios
e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou
direitos;
II - a venda de publicações
turísticas e/ou culturais editadas pelo Poder Público;
III - a participação
na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - créditos
orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas
físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - contribuições de
qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII - recursos
provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produtos de operações
de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e
destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos
provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - taxa de expedição e
renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes, agências de viagens e
similares;
XI - transferências,
auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais,
federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou
ajustes financeiros firmados pelo município. Cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de Projetos Turísticos e Ecológicos do
Município;
XII - recursos
transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes
de crédito especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto
atribuído ao Fundo;
XIII - rendimentos e juros provenientes de
aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
XIV doações feitas
diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
XV
- outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que
porventura vierem a ser criados;
XVI - serviços de
Guia de Turismo;
XVII - recursos de
convênios com Entidades e ou Associações;
XVIII - outras rendas
eventuais.
Art. 25 Às receitas que
constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta específica, sob a denominação do Município de BAIXO
GUANDU/FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA - FUTURC.
Art. 26 Quando disponíveis,
os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 27 Constituem ativos
do Fundo:
I
- Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas especificas;
II
- Direitos que porventura vier a constituir;
III - Imobilizados, móveis e utensílios,
máquinas, equipamentos e outros.
Art. 28 Constituem passivos
do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para
a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Art. 29 O Conselho
Municipal de Turismo e Cultura considerar-se-á constituído quando se acharem
empossados, a maioria de seus membros
Art. 30 O Regimento Interno
do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro, aprovada
pela maioria absoluta dos seus pares.
Art. 31 Os casos omissos do
Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 32 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 03 dias do mês de julho de
2006.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.