LEI Nº 2.342, DE 21 DE JULHO DE 2006

 

Autoriza a contratação de Agentes de Combate a Endemias.

 

Vide Lei nº 2.460/2008 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/12/2008

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para atender convênio celebrando entre o Município de Baixo Guandu/ES e a Fundação Nacional de Saúde - FNS, 17 (dezessete) Agentes de Combate a Endemias.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para atender Repasse do Governo Federal, por meio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ao Município de Baixo Guandu, 17 (Dezessete) Agentes de Combate à Endemias. (Redação dada pela Lei nº 2.460, de 03 de julho de 2008)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, até 31 de dezembro de 2009, para atender convênio celebrado entre o Município e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, 17 (dezessete) agentes de combate a endemias. (Redação dada pela Lei nº 2.486, de 22 de dezembro de 2008)

 

Art. 2º A contratação autorizada na presente lei tem caráter provisório e precário e deverá, necessariamente, ser precedida de processo seletivo público.

 

Art. 3º A carga horária dos contratados pela presente lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º A remuneração será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), podendo sofrer acréscimos por insalubridade ou periculosidade, conforme apontarem os respectivos laudos técnicos.

 

Art. 4º A remuneração será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), podendo sofrer acréscimos por insalubridade ou periculosidade, conforme apontarem os respectivos laudos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 2.460, de 03 de julho de 2008)

 

Art. 5º O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção a que alude o artigo 1º desta lei de acordo com as necessidades e requisitos dos programas federais e municipais.

 

Art. 6º Em caso de recontratação, fica dispensado novo processo seletivo.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2006.

 

Art. 8º Ficam revogadas às disposições em contrário, contidas nas Leis 2.033/01 e 2.109/2002 e, especialmente a Lei nº 2.317/2006.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 21 dias do mês de julho de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.