LEI
Nº 2.349, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO SEM
REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal proporcionar estágio para complementação
curricular para alunos formandos em curso superior, que residam no município de
Baixo Guandu/ES.
Art. 2º O estágio se dará em
áreas disciplinares, de acordo com a disponibilidade no âmbito do Município.
Art. 3º O estágio será
desenvolvido mediante convênio entre o Município e a entidade de ensino na qual
estiver matriculado o estagiário.
Art. 4º A realização do
estágio dar-se-á através de termo de compromisso firmado entre o estudante e a
Prefeitura Municipal com a intervenção da Instituição de Ensino a que estiver
vinculado o estudante, mediante convênio.
Art. 5º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal e se
reveste na forma de Complementação Educacional.
Art. 6º O estagiário fará
jus a um seguro contra acidentes pessoais, cuja despesa será de obrigação do
município.
Art. 7º O horário, a
localização, duração e a quantidade de vagas destinadas ao estágio serão
regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
Art. 8º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à custa do orçamento vigente, ficando o Chefe do
Executivo autorizado a proceder sua suplementação, caso seja necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 dias do mês de agosto de
2006.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.