LEI Nº 2.372, DE 28 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre a realização da EXPOGUANDU no Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele SANCIONA a presente Lei, com veto:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a realização da "Expoguandu", Exposição Agropecuária.

 

Parágrafo Único. Vetado

 

Art. 2º Compreende a realização do evento o incentivo àqueles que dedicam a atividade da agropecuária, bem como incentivar a comercialização dos produtos.

 

Art. 3º A organização do evento correrá por conta do Poder Executivo Municipal, que designará a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente responsável para promovê-la.

 

Art. 4º Fica autorizado a premiação a produtor rural em destaque no agronegócio e preservação ambiental.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para a premiação serão constituídos e avaliados por uma Comissão, eleita por ato do Poder Executivo Municipal, composta por um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, INCAPER, IDAF, Poder Legislativo, Sindicato Patronal e um representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais do município.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário.

 

Parágrafo Único. Poderá ainda, o Poder Executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas do setor público e privado par realização da Expoguandu.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 28 dias do mês de março do ano de 2007.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.