O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Administração Direta, Indireta e do Poder Legislativo Municipal a modalidade de licitação denominada Pregão, que poderá ser adotada na forma presencial ou eletrônica, de acordo com regulamento próprio e específico para cada tipo, expedido pelo Chefe do Executivo ou do Legislativo conforme o caso.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º A regulamentação própria obedecerá às normas gerais expedidas pela União através da Lei nº 10.520/2002.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, através de propostas de preços escritas e lances verbais, em sessão pública, que se destina a garantir, por meio da disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Art. 3º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Parágrafo Único. Ao Poder Legislativo ficam extensivos os preceitos desta lei, a fim de que exerça, no âmbito de sua competência, todos os atos inerentes para sua finalidade.
Art. 4º As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.
Art. 5º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 6º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública local e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Baixo Guandu-ES, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.
Art. 7º Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do artigo 1º.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente para a modalidade de pregão as normas da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2007.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.