LEI Nº 2.388, DE 22 DE JUNHO DE 2007

 

Cria a Feira da Cultura e Turismo de Baixo Guandu, (FECULT) e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito Municipal não Promulgou a Lei no prazo legal, eu, Luciane Régia Pinheiro Cardoso Vingi, PROMULGO, com base no § 8º do artigo 56 da Lei nº 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal, o Autógrafo de Lei nº 014/2007, que se transformou na Lei nº 2.389/2007, de 22/06/2007.

 

Art. 1º Fica criado no Município de Baixo Guandu a "Feira da Cultura e Turismo" (FECULT).

 

Art. 2º A Feira da Cultura e Turismo (FECULT), tem como objetivo principal fomentar a Cultura e Turismo através de produções artísticas, culturais e artesanais, valorizando todos os seguimentos artísticos e culturais do Município.

 

§ 1º A "FECULT" funcionará de forma temática cada evento, oportunizando a todos os diversos seguimentos artísticos e culturais, exporem seus produtos e potenciais.

 

§ 2º Durante a realização da FECULT acontecerão oficinas de "WORK SHOP" (trabalho "in loco") do artista ou produtor.

 

Art. 3º O Departamento de Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, atuará como Órgão Organizador e Fiscalizador das atividades a serem desenvolvidas bem como dos expositores, objetivando o não desvio das finalidades que a Feira propõe.

 

§ 1º A FECULT manterá os participantes (expositores/produtores) informados sobre o andamento de projetos ligados ao Turismo e a Cultura que estão e que serão desenvolvidos pelo Município com o auxílio e incentivo da Gestão Municipal.

 

§ 2º A FECULT seguirá uma Programação Padrão, obedecendo a seguinte ordem:

 

. 19:00h - abertura;

. 20:00h - apresentação Cultural (grupos de teatro, grupos de danças, corais, bandas de músicas (liras), grupos folclóricos, grupos de Capoeira etc);

. 21:00h - shows (conjuntos ou bandas musicais locais ou regionais).

 

§ 3º A FECULT acontecerá uma vez por mês, sempre respeitando as datas de realização da "Feirinha Popular" e das demais Festas que são realizadas no Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite aos vinte e dois dias do mês de junho de 2007.

 

LUCIANE RÉGIA PINHEIRO CARDOSO VINGI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.