LEI Nº 2.389, DE 22 DE JUNHO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação da MODALIDADE DE ESPORTE CICLISMO EM BAIXO GUANDU, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Senhor Pedro José Matias de Araújo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, LDO, promulga, o Autógrafo de Lei nº 047/2014, que se transformou na Lei nº 2.844/2014.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a modalidade de esporte ciclismo.

 

Parágrafo Único. A competição realizar-se-á anualmente no dia em que se comemora o dia do trabalhador (1º de maio).

 

Art. 2º Compreende a realização do evento o incentivo as pessoas que praticam a modalidade de esporte ciclismo.

 

Art. 3º Para a realização do evento será necessário:

 

I - Isolamento do circuito;

 

II - Alimentação adequada;

 

III - Presença de médicos e enfermeiros;

 

IV - Ambulância;

 

V - Equipamentos adequados para socorros e outros;

 

VI - A montagem do palanque, podium, sonorização.

 

Art. 4º A organização do evento será de competência da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, através do Departamento de Esportes.

 

Art. 5º A premiação se dará a critério do Poder Executivo Municipal para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto colocado na competição.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para a premiação serão avaliados por uma comissão, constituída por cinco profissionais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e do Departamento de Esportes, indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação e Cultura e do Departamento de Esportes, poderá angariar fundo advindo de patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas do setor público e privado para a realização do evento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite aos vinte e dois dias do mês de junho de 2007.

 

Luciane Régia Pinheiro Cardoso Vingi

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.