LEI Nº 2.391, DE 25 DE JUNHO DE 2007

 

CRIA CAMPANHA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA E INCENTIVO A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA O BIÊNIO 2007/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover uma Campanha de Educação Tributária e Incentivo a Emissão de Documentos Fiscais com a finalidade de incentivar e combater a evasão fiscal do Município de Baixo Guandu/ES.

 

§ 1º Serão considerados documentos fiscais para efeito do art. 1º:

 

I - Notas Fiscais de Produtor Rural, englobando todos os produtos pecuários e derivados, horticulturas, fruticulturas, olericulturas, sericiculturas, floriculturas e outros oriundos do trabalho do Produtor Rural, extraídos do município de Baixo Guandu/ES;

 

II - Cupons Fiscais emitidos pelo comércio local de acordo com as determinações dos órgãos fazendários estaduais, no âmbito do Município;

 

III - Notas Fiscais de Serviços cujos emitentes estejam registrados junto à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES.

 

IV - Os comprovantes de pagamento do IPTU do Município de Baixo Guandu, pagos em cota única ou parcelado.

 

§ 2º A campanha consiste na apresentação de documentos conforme definidos no parágrafo anterior, que habilitarão os portadores à troca por cupons numerados para concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Poderão participar da campanha os consumidores de maneira geral, exceto os Servidores Municipais que compõem a comissão organizadora da campanha;

 

Art. 2º O sorteio poderá realizar-se mensalmente a critério da comissão organizadora a partir do terceiro trimestre, premiando o comerciário e o contribuinte que for possuidor do cupom cujo número for sorteado pela comissão organizadora.

 

§ 1º Terão direito ao Cupom Numerado, aqueles que apresentarem documentos fiscais que totalizem frações mínimas de R$ 50,00 (cinquenta reais), desprezadas as frações de reais que excederem a este valor, sem efeito cumulativo entre trocas.

 

§ 2º Os documentos Fiscais apresentados que não puderem ficar retidos, deverão ter o carimbo de autenticação aposto no verso, para evitar sua reapresentação e seus dados transcritos para o formulário próprio para esse fim (Anexo I).

 

§ 3º Os documentos devolvidos aos consumidores, depois de autenticados, deverão ser substituídos por formulário próprio (anexo I), onde deverão constar as informações mínimas necessárias do documento devolvido.

 

§ 4º Os cupons fiscais não serão devolvidos, exceto aqueles cuja mercadoria seja objeto de garantia.

 

§ 5º Todos os documentos recebidos para troca deverão ser envelopados, colados e rubricados pelo agente receptor, que anotará o número do(s) cupom(ns) correspondente(s).

 

§ 6º Não serão aceitos para troca, os recibos comuns ou RPA's (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou qualquer outro documento que não caracterize legalmente a compra de bens, a prestação de serviços ou a venda/transferência de produtos rurais.

 

§ 7º Os cupons servirão apenas para o sorteio da data neles indicada

 

§ 8º Serão validos para troca, os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 3º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir cinco televisores em cores de 14 (quatorze) polegadas com controle remoto, cinco aparelhos de DVDs, cinco antenas parabólicas, cinco aparelhos de som 3X1, e cinco geladeiras 3201ts, sendo três prêmio para cada sorteio, para os participantes conforme o Artigo 2º desta Lei e nesta sequência.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, além dos prêmios citados no caput, uma motocicleta Biz, para ser sorteado na época do Natal, entre os Consumidores participantes.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal pleitear junto ao comércio local e/ou outras entidades, a doação dos objetos mencionados no caput e no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O Executivo Municipal poderá confeccionar cartazes, folders, camisas e bonés, além de poder utilizar-se dos meios de comunicações inscrito, áudio e vídeo para uso na divulgação da campanha.

 

§ 4º Os prêmios que sobrarem de uma campanha poderão ser usados na campanha do ano seguinte.

 

§ 5º O Executivo Municipal doará os prêmios dispostos no caput deste artigo.

 

Art. 4º Todos os órgãos da Prefeitura deverão proporcionar os meios e facilidades necessárias à execução da Campanha, ficando o encarregado e funcionário(s) do(s) posto(s) de troca impedidos de concorrerem aos sorteios.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará através de portaria, uma Comissão Municipal responsável pela organização da campanha, Presidida pelo Diretor Executivo do PROCON Municipal e composta por um funcionário representante do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, um representante da Secretária Municipal de Agricultura, um representante da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Secretaria de Administração.

 

Parágrafo Único. Ficará a cargo desta comissão, elaborar o regulamento, o calendário contendo a data dos sorteios, a forma de sorteio e os locais de troca dos documentos fiscais, além de dirimir os casos omissos a esta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2007.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO 1 da lei 2391, de 25 de junho de 2007

 

prefeitura municipal de baixo guandu/es

cAmpanha de educação tributária e incentivo a emissão de notas fiscais

 

comprovante de troca de documento apresentado

 

NÚMERO DO DOCUMENTO

CNPJ DO EMITENTE

CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO

DATA DE EMISSÃO

 

 

 

 

VALOR TOTAL DO DOCUMENTO (BASE PARA TROCA

 

DATA DA TROCA

SERVIDOR CREDENCIADO

 

MATRÍCULA

ASSINATURA