LEI Nº 2.398, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

 

Institui o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agro-industriais e artesanais comestíveis do Município de Baixo Guandu/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Baixo Guandu o serviço de inspeção e fiscalização sanitária prévia e obrigatória de produção e comercialização e produtos agroindustriais e artesanais comestíveis.

 

Parágrafo Único O serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de Baixo Guandu - ES, cumpridos os requisitos desta Lei.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura juntamente com a Vigilância Sanitária do Município, a prévia inspeção e a fiscalização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias e artesanais dos referidos produtos.

 

Art. 3º O Município de Baixo Guandu poderá firmar Convênio com a União e o Estado para o acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como convencionar-se com demais entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

Art. 4º O estabelecimento de processamento de produtos agro- industriais e ou artesanais comestíveis, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal - SIM, mediante formalização de pedido com os documentos dispostos no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. A concessão do registro municipal para produtos artesanais fica facultada ao juízo de avaliação do SIM - Serviços de Inspeção Municipal e estará sujeita a requisitos mínimos fixados em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas entre outros:

 

I - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

II - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

III - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicione produtos agroindustriais.

 

Art. 6º Será cobrada "taxa de expediente" pela lavratura do "laudo de vistoria", quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, nos termos da Legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.

 

Art. 7º As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II- Multa de até 100 VRTE's, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

 

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de produtos agroindustriais, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem ou forem adulterados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2007.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.