Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Implantar o Programa Municipal de Educação Tributária, e Incluir no Currículo das Escolas da Rede Municipal de Ensino, como temática transversais o tema "Educação Tributária", visando o estímulo e a consciência do contribuinte a solicitar o Cupom Fiscal no ato de suas compras e aquisição de serviços.
Art. 2º Este programa será desenvolvido através de ação integrada entre as Secretarias Municipais de Administração e Finanças, Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e Organizações não Governamentais no sentido de fomentar a arrecadação e evitar evasão de divisas no Município.
Art. 3º A implantação deste Programa deverá atender aos seguintes objetivos:
a) sensibilizar o público-alvo para a função socioeconômica do tributo;
b) estimular o cumprimento das obrigações tributárias;
c) desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;
d) propiciar melhores condições para atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação;
e) aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população.
Art. 4º O público-alvo a ser atingido pelo programa será:
a) servidores da SEAFI (Secretaria Municipal de Administração e Finanças);
b) servidores da SEMEC (Secretaria Municipal de Educação e Cultura);
c) servidores da SEMAG (Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente);
d) alunos do ensino pré-escolar, fundamental, médio, graduação, e pós-graduação das redes públicas e particulares;
e) órgãos públicos municipais;
f) sociedade civil organizada;
g) segmentos da sociedade que estão diretamente ligados às questões tributárias;
h) população em geral.
Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir materiais necessários para implantação do referido Programa;
Parágrafo Único. Os materiais a qual se refere o referido artigo serão definidos pela Coordenação Municipal da Campanha de Educação Tributária. (Ex. folders, cartazes, banners, outdoor, etc.).
Art. 6º Na execução do Programa, a Coordenadoria trabalhará com as seguintes diretrizes:
a) o Programa Municipal de Educação Tributária visa ao exercício pleno da cidadania;
b) é um incentivo à participação comunitária como processo de amadurecimento democrático e melhoria crescente da relação Município/Cidadão;
c) a Educação Tributária com obrigatoriedade de caráter permanente;
d) a Educação Tributária para servidores públicos visa a melhorar a qualidade dos serviços prestados e a utilização dos recursos públicos.
Art. 7º O Programa Municipal de Educação Tributária obedecerá a seguinte estratégia de ação:
§ 1º Sensibilização dos funcionários da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES mediante as seguintes ações:
a) apresentação do Programa Municipal de Conscientização e Educação Tributárias;
b) realização de encontros Municipais com a administração da PMBG e autoridades representativas de segmentos expressivos do Município de Baixo Guandu, para apresentação do Programa Municipal de Educação Tributária.
§ 2º Aprovação e publicação de atos normativos necessários à implementação do Programa.
§ 3º Implementação da Educação Tributária Interna (PROCON SEAFI, SEMEC E SEMAG).
§ 4º Participação da Secretaria Municipal de Educação, implementando a temática tributária no ensino fundamental e médio.
§ 5º Estruturação e Capacitação do Grupo de Educação Tributária Municipal.
§ 6º Seleção dos estabelecimentos de ensino que serão abrangidos pelo programa.
§ 7º Estabelecimento de parcerias e elaboração de projetos específicos para os demais públicos-alvo.
§ 8º Sensibilização e Capacitação dos responsáveis pela execução do Programa em cada Unidade Escolar:
a) cada Unidade Escolar da rede municipal de ensino deverá indicar um agente de execução e multiplicação das ações do Programa na referida unidade;
b) realização de Seminários para apresentação dos objetivos e formas como serão desenvolvidas as atividades relacionadas à Educação Tributária;
c) avaliação de reação dos participantes ao programa.
§ 9º Envolvimento dos Estabelecimentos de Ensino Particulares.
§ 10 Criação de indicadores de avaliação e implementação do Programa.
Art. 8º O Prefeito Municipal nomeará através de portaria, uma coordenadoria composta de 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes com a seguinte representação:
02 (dois) Representantes da Secretária de Administração e Finanças;
02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal e Educação, Esporte e Cultura;
02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
02 (dois) Representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
02 (dois) Representantes do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC
02 (dois) Representantes de Entidades do Movimento Popular.
§ 1º O Mandato da Coordenação será de 02(dois) anos;
§ 2º Esta coordenadoria será supervisionada diretamente pelo Secretário (a) de Administração e Finanças.
Art. 9º Ficará a cargo desta Coordenadoria depois de nomeada pelo Prefeito, elaborar seu regimento interno, bem como eleger seu Coordenador (a) e sua Secretária (o).
Art. 10 Caberá a esta Coordenadoria, desenvolver em parceria com a Secretaria de Agricultura, programas de incentivo a emissão de Nota Fiscal pelo produtor rural.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2007.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.