LEI Nº 2.400, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no município de Baixo Guandu/ES que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "LAN HOUSES", entre outros.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo:

 

I - nome completo;

 

II - data de nascimento;

 

III - endereço completo;

 

IV - telefone;

 

V - número de documento de identidade.

 

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

 

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do cliente e do equipamento por ele utilizado.

 

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

 

I - as pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou fizerem de forma incompleta;

 

II - as pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

 

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

 

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

 

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

 

§ 7º Executada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do cliente.

 

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

 

I - proibir o ingresso de crianças menores de 12 (doze) anos de idade de frequentarem os estabelecimentos que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet desacompanhadas de seus pais ou representantes legais, a não ser que apresentem declaração expressa dos mesmos, com firma reconhecida, autorizando a freqüência das crianças, estabelecendo o número de horas diárias que as criança poderão utilizar, mediante termo firmado com o estabelecimento;

 

II - não será permitido o ingresso e a permanência de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos no interior do estabelecimento a partir das 20hs00min;

 

III - Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2º, o cliente menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:

 

a) filiação;

b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

 

IV - Não será permitido o ingresso e permanência de crianças e adolescentes uniformizados no interior do estabelecimento, independente de faixa etária (idade).

 

V - Ao ingressar no estabelecimento a criança ou adolescente deverá apresentar documento de identidade, que será retido por funcionário, permitindo sua exibição, a qualquer tempo, a autoridade fiscalizadora, inclusive para controle à censura do programa utilizado;

 

VI - Todas as autorizações e termos de compromisso dos pais ou representantes legais das crianças e dos adolescentes que freqüentam os referidos estabelecimentos deverão ser arquivados em pasta própria, para futuras consultas e exibição as autoridades, quando solicitadas, sem qualquer oposição ou resistência;

 

VII - Não será permitida a permanência de crianças ou adolescentes no interior do estabelecimento que já tenham cumprido sua carga horária pré-estabelecida por seus pais ou representantes legais.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

 

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponiveis.com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

 

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

 

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

 

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

 

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

 

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

 

Art. 5º São proibidas:

 

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

 

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

 

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

 

Art. 6º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

 

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

 

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente pelos índices oficiais.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentara esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 30 dias do mês de outubro do ano de 2007.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.