O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Pelo prazo de trinta (30) dias, a partir da vigência da presente lei, ficam todos os contribuintes, inscritos em dívida ativa para com o Município, que quiserem liquidar as suas dívidas, isentos do pagamento de multa, juros e outros emolumentos incindíveis sobre os referidos débitos.
Parágrafo Único. Não está incluída neste artigo a Taxa de Melhoramentos (Calçamento).
Art. 2º Pelo prazo de trinta (30) dias, a partir da vigência da presente lei, ficam todos os contribuintes da Taxa de Melhoramentos (Calçamento) que quiserem liquidar, integralmente, suas dívidas, isentos do pagamento de multas, juros e outros emolumentos incindíveis sobre os referidos débitos.
Art. 3º Por conveniência do Senhor Prefeito Municipal o presente prazo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrara esta Lei em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de março de 1959.
Dr. Celso. Francisco Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.