LEI Nº 240, de 31 de março DE 1959

 

ISENTA DE MULTAS, JUROS E OUTROS EMOLUMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pelo prazo de trinta (30) dias, a partir da vigência da presente lei, ficam todos os contribuintes, inscritos em dívida ativa para com o Município, que quiserem liquidar as suas dívidas, isentos do pagamento de multa, juros e outros emolumentos incindíveis sobre os referidos débitos.

 

Parágrafo Único. Não está incluída neste artigo a Taxa de Melhoramentos (Calçamento).

 

Art. 2º Pelo prazo de trinta (30) dias, a partir da vigência da presente lei, ficam todos os contribuintes da Taxa de Melhoramentos (Calçamento) que quiserem liquidar, integralmente, suas dívidas, isentos do pagamento de multas, juros e outros emolumentos incindíveis sobre os referidos débitos.

 

Art. 3º Por conveniência do Senhor Prefeito Municipal o presente prazo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrara esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de março de 1959.

 

Dr. Celso. Francisco Borges

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.