LEI Nº 2.403, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAI Nºs 1.816/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma da Lei 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal), a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.816/97 passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento concedido às repartições municipais os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

 

I - Material de Consumo;

 

II - Com Serviços de Terceiros;

 

III - Com Transporte em Geral:

 

IV - Judicial;

 

V - com representação eventual;

 

VI - extraordinária e urgente, cujo realização não permita delongas mediante a devida justificativa;

 

VII - Miúda e de Pronto Pagamento."

 

Art. 2º Os caputs dos arts. 33, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da Lei Municipal nº 1.816/1997 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 O Setor de Tesouraria à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas de lançamento de pagamentos e receitas adotados."

 

"Art. 37 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de prestação de contas, dos seguintes documentos:"

 

"Art. 39 Caberá ao setor de Prestação de Contas a tomada de contas dos adiantamentos."

 

"Art. 40 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 37, o setor de Prestação de Contas verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixado prazo razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las".

 

"Art. 41 Se as contas forem consideradas em ordem, o responsável técnico pelo setor de Prestação de Contas certificará o fato no local apropriado do documento mencionada no inciso II do art. 38"

 

"Art. 42 Com o parecer do Setor de Prestação de Contas o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou do Legislativo quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Prestação de Contas para as seguintes providências."

 

"Art. 43 O Setor de Prestação de Contas organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedidos nos termos desta lei."

 

"Art. 44 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação, se estas não tiverem sido apresentadas, o setor de Prestação de Contas oficiará diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo."

 

"Art. 45 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Prestação de Contas remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 45, ao Chefe do Poder Executivo, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2007.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.