O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.872/98, bem como seu § 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:
I - Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SESA;
d) Um representante da Secretaria de Estado de Agricultura do Espírito Santo - SEAG-ES.
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Um representante de entidade Ambientalista com atuação no Município de Baixo Guandu/ES;
b) Um representante de Associação de Moradores com atuação no Município;
c) Um representante de Associação de Produtores Rurais com atuação no Município;
d) Um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais de Baixo Guandu/ES.
III - Representantes do Setor Empreendedor:
a) Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Baixo Guandu/ES;
b) Um representante do setor industrial de Baixo Guandu/ES;
c) Um representante da Associação Comercial do Município de Baixo Guandu/ES;
d) Um representante do setor de Mineração com atuação no Município de Baixo Guandu/ES.
§ 1º O Poder Executivo oficiará cada entidade prevista nesta Lei, ou cada setor de pertinência temática, solicitando a indicação de representantes para participação do Conselho Municipal e, após as indicações, indicará os Membros representantes do Poder Público."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de março do ano de 2008.
lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.