LEI Nº 2.448, DE 09 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a coleta seletiva de óleo de cozinha no Município de Baixo Guandu.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A coleta seletiva de óleo de cozinha, comercial, residencial, órgãos públicos e outros no Município de Baixo Guandu/ES será efetuada de forma seletiva.

 

Parágrafo Único. Entende-se por seletiva, o procedimento de separação, na origem, embalado em recipientes adequados.

 

Art. 2º O óleo de cozinha, residenciais e comerciais, regularmente coletados pela Administração Municipal, será apresentado em garrafas PET, ou em embalagem devidamente autorizada pelo Executivo.

 

Art. 3º Fica permitida a inscrição de publicidade nos vasilhames, de que trata o artigo 2º, quando destinados à distribuição gratuita, mediante a autorização da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. Os vasilhames para distribuição gratuita deverão obedecer às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 4º As normas para a coleta do material serão definidas através de Decreto, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º Fica o Poder Público Municipal autorizado a doar o material para uma organização sem fins lucrativos, cooperativas de trabalhadores ou quaisquer outras entidades dentro ou fora do Município que mantenham programa de reutilização do óleo, quer seja na fabricação de sabão, biodiesel e outros.

 

Art. 6º A organização sem fins lucrativos ou a cooperativa que receber o material coletado, será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dará parecer trimestralmente sobre a reciclagem do material, que não poderá trazer impactos ao meio ambiente.

 

Art. 7º A entidade deverá fazer prestação de contas dos recursos arrecadados pela reciclagem do material, trimestralmente ao Executivo Municipal.

 

Art. 8º Será formada uma Comissão Especial para orientar e instruir a população quanto ao procedimento seletivo e elaborar o plano de aplicação da receita oriunda da venda do material coletado.

 

Parágrafo Único. A Comissão Especial de que trata este artigo será composta por:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - um representante da Câmara Municipal de Baixo Guandu;

 

V - um representante das Associações de moradores;

 

VI - um representante da entidade beneficiada.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias pelo Executivo Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2008.

 

lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.