LEI Nº 2.462, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Autoriza a contratação por tempo determinado com objetivo de viabilizar melhoria no funcionamento do Setor de Fiscalização e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, com objetivo de viabilizar melhoria no funcionamento do Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal - ES, pelo período de 12 (doze) meses, um servidor para o cargo de Técnico em Tributação.

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado, qualquer vínculo funcionai permanente, podendo o Contrato se rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º Será assegurado ao contratado os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

§ 3º A remuneração do cargo previsto na presente Lei será de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

 

Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal, precedida da aplicação de exame de seleção pública.

 

Parágrafo Único. Para concorrer ao cargo descrito no artigo 1º desta lei, o candidato deverá apresentar comprovante de formação de nível superior, com especialização em direito tributário, além de experiência acadêmica e/ou empresarial na área de direito tributário.

 

Art. 4º O servidor de que trata a presente Lei, estará sujeito aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Gerai da Previdência Sociai, observadas as Normas Legais vigentes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observado o dispositivo no artigo 2º e 4º da presente Lei.

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções.

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º A carga horária do contratado de que trata esta Lei, será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 8º O Tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou. de um órgão para outro.

 

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.