LEI Nº 2.481, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autoriza a restrição do horário e dias de funcionamento dos estabelecimentos de lazer e comércio de bebidas alcoólicas em áreas com índices elevados de ocorrências violentas no Município, denominadas REDS; e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a limitar, por Decreto, os horários e/ou os dias de funcionamento dos estabelecimentos em que se verifique a venda ou o fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas, situados em áreas onde sejam detectados elevados índices de violência, denominadas Regiões Especiais de Defesa Social - REDS, definidas após a celebração de convênio do Município com o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e fixadas por Portaria editada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, na forma da Lei Estadual nº 8.635, de 27 de setembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 1.973 R, de 04 de dezembro de 2007.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições desta lei aos bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, casas de "shows" e eventos, churrascarias, casas noturnas, clubes sociais, trailers, e similares, ou a quaisquer outros estabelecimentos e ambulantes que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas e, ainda, aos eventos realizados em vias, logradouros e ambientes públicos ou privados onde haja a cobrança para o ingresso e a venda de bebidas alcoólicas.

 

§ 2º As Regiões Especiais de Defesa Social - REDS são áreas definidas pela SESP e pelo Município, a partir da análise criminal de dados estatísticos, georreferenciados e outros que apontem a necessidade de prevenir ou intervir repressivamente para a redução dos índices de violência.

 

§ 3º Os índices de violência serão aferidos considerando-se as ocorrências criminais, especialmente as relacionadas aos crimes contra a vida, dos último quatro meses, segundo a metodologia e critérios técnicos estabelecidos pela SESP/ES e pactuados em convênios com o Município.

 

§ 4º A fixação da REDS por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, publicada no Diário Oficial do Estado, será amplamente divulgada nos meios de comunicação social local e no sítio do Município, sem prejuízo das demais formas de publicidade que se queiram adotar.

 

Art. 2º Poderão ser estabelecidas, em cada área abrangida pelas REDS, áreas livres de restrições, em estrito atendimento a interesse turístico- cultural, desde que haja aprovação previa do plano de segurança, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.635, de 27 de setembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 1.973 R, de 04 de dezembro de 2007.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo local, no prazo de 120 dias, disciplinar, a concessão de licenças de funcionamento para os estabelecimentos, às pessoas físicas ou jurídicas definidas no § 1º do art. 1º desta Lei localizados nas proximidades de estabelecimento educacional de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, não podendo ser prejudicados os comércios já estabelecidos anteriormente a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino definidos no caput deste artigo, quando da realização de eventos promocionais ou similares, em que se verifique a venda ou o fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas deverão providenciar a aprovação prévia do plano de segurança, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.635, de 27 de setembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 1.973- R, de 04 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º O Poder Executivo Local, individualmente, ou por meio de convênio com as Polícias Civil, militar e o Corpo de Bombeiros Militar, exercerá o controle da venda de bebidas alcoólicas, por meio de ações de caráter preventivo e repressivo, para assegurar a aplicação das disposições desta Lei, e, ainda, para prevenir e coibir o seu consumo por crianças e adolescentes.

 

Art. 5º Os estabelecimentos, as pessoas físicas ou jurídicas definidas no § 1º do art. 1º, que violarem o disposto na presente Lei, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa de 300 (trezentas) Unidades de Referência Municipal, na segunda Infração;

 

III - Multa de 2.000 (duas mil) Unidades de Referência Municipal, na terceira infração;

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento, na quarta infração.

 

§ 1º Desrespeitado o fechamento administrativo, previsto no Inciso IV, será solicitado, se necessário, auxílio policial para o cumprimento da penalidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

§ 2º Nos estabelecimento em que ocorrer a cassação do registro de funcionamento, fica vedada a concessão de novo alvará, no período de 1 (um) ano, para o mesmo tipo de comércio ou similar.

 

§ 3º A multa estipulada nos incisos II e III será lançada pela autoridade municipal competente, mediante termo de autuação, na forma disposta em Decreto, estando o seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Município.

 

Art. 6º A aplicação das penalidades de que trata o caput não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, especialmente as previstas na Lei Estadual nº 8.635, de 27 de setembro de 2007, no Decreto Estadual nº 1.973- R, de 27 de novembro de 2007 e as sanções penais capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 7º Para atender a possíveis despesas decorrentes com a execução desta Lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito adicional e ou suplementar no orçamento vigente, naquilo que for necessário.

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2008.

 

lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.