LEI Nº 2.482, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos e obrigações do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor nos termos da Constituição Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o pagamento de débitos e obrigações do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 2º O pagamento dos débitos e obrigações de que trata o caput do artigo 1º, será efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo.

 

§ 1º Para fins desta Lei e nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, consideram- se de pequeno valor os débitos e obrigações cujos valores não excedam o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será reajustado anualmente pela variação do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) apurado pelo IBGE.

 

Art. 3º Os pagamentos de que trata esta Lei, serão realizados, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados no Município.

 

Art. 4º Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite previsto nesta Lei, o credor poderá renunciar o crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento sem a expedição de precatório judiciário.

 

Art. 5º Para os pagamentos de que trata esta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias, específicas para o pagamento de débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2008.

 

lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.