LEI Nº 2.514, DE 14 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manu­tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va­lorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, de acordo com o disposto no artigo 24, § 1.º da Lei Federal n.º 11.494/2007, de 20 de junho de 2007, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro­fissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Baixo Guandu -ES.

 

CAPÍTULO I

Da composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art.1º. é constituído por 11 (onze) membros ti­tulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indica­ção a seguir discriminados:

 

I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais, indicado por entidade de estudantes secundaristas;

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos Ui, V e VI deste artigo, serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

 

§ 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselhei­ros.

 

§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice - Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afas­tamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afasta­mento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

 

III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indi­car novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situa­ção de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

 

Capítulo

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orça­mentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicer­çam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atuali­zados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que de­verão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos fede­rais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Progra­mas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encami­nhado-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

VI - outras atribuições que legislações específicas eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único. O parecer que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresen­tado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º Inciso 1, desta lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Con­selho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Pre­sidência será ocupada pelo Vice - Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensal­mente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando con­vocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros pre­sentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento de­pender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevância interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre o informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviços, em função das atividades do conse­lhos;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do tér­mino do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em ativida­des do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades esco­lares.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados ca­dastrais relativos à sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conse­lho.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recur­sos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

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