O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída e autorizada à realização, anualmente, em cada Distrito deste Município, a Festa Distrital, que ocorra no período de maio a setembro, a ser organizada e realizada pelo Município, através dos Órgãos Competentes relacionados à Cultura em cooperação com a comunidade Distrital.
Parágrafo Único. A Festa Distrital tem por objeto primordial a promoção da cultura local de cada comunidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através de Departamento de Cultura, poderá subsidiar total ou parcialmente a Festa Distrital, podendo ainda firmar parceria com outros órgãos da Administração Estadual e Federal, bem como, a iniciativa privada, para fins de realização de evento.
Art. 3º Deverão ser incluídas em cada Festa Distrital, apresentações culturais do próprio Distrito, com ampla participação de Escolas Municipais da comunidade e outras entidades ligadas à cultura.
Art. 4º Os locais destinados à realização do evento de que trata esta Lei, será, preferencialmente, em áreas abertas, com entrada franca.
Art. 5º Até o mês de fevereiro de cada ano, o Departamento de Cultura, em conjunto com representantes das Associações dos Distritos, definirão as datas da realização da Festa Distrital, não podendo haver identidade de datas entre as mesmas.
Art. 6º Para o cumprimento da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar dotações orçamentárias próprias, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de maio de ano de dois mil e nove.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.