revogada pela lei nº 2.831, de 07 de outubro de 2014

 

LEI Nº 2.520, DE 01 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude de Baixo Guandu - COMJUBG - vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo por finalidade formular e propor políticas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município.

 

Parágrafo Único. O COMJUBG é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo; autônomo em todas as questões ao atendimento dos Direitos da Juventude e também controlador das ações governamentais e não governamentais.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal da Juventude de Baixo Guandu, compete:

 

I - Formular a Política Municipal da Juventude, definindo prioridades e controlando as ações de execução:

 

II - Propor e articular ações conjuntas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho, Segurança Pública, Assistência Social, Esporte e Lazer, Direitos Humanos e Cidadania que visem:

 

a) o estabelecimento de uma política municipal para o trabalho e a geração de emprego e renda para a juventude, com ênfase na qualificação e reabilitação da capacidade criativa e produtiva da mão de obra juvenil, na reestruturação no reaparelhamento dos espaços públicos comunitários, do lazer, da cultura, do meio ambiente, da saúde, da educação, dentre outras;

b) o estabelecimento de uma política municipal para o combate à violência com ênfase no diagnóstico das fontes e formas de violência a que está exposta a juventude, nos serviços públicos de denúncias de violência e maus tratos e na valorização e construção da cidadania e dos direitos humanos;

c) o estabelecimento de uma política municipal para a promoção da saúde e o combate às doenças sexualmente transmissíveis - DST, a AIDS e à drogadição, com ênfase em programas de mobilização e esclarecimentos da comunidade, da juventude, dos profissionais e organismos públicos e privados das áreas de saúde, educação, esporte, lazer e outras afins.

 

III - Promover a realização de estudos, debates, e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

 

IV - Articular-se com os conselhos estadual e nacional da juventude, outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas de juventude;

 

V - Fomentar o intercâmbio entre as organizações juvenis municipais:

 

VI - Elaborar o seu Regimento Interno:

 

VII - Propor a criação e acompanhar a implementação do Fundo Municipal da Juventude, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMJUBG. ao qual será vinculado;

 

VIII - Convocar a Conferência Municipal da Juventude.

 

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o COMJUBG observará:

 

I - O respeito à organização autônoma da Sociedade Civil:

 

II - O caráter público das discussões, processos e resoluções:

 

III - O respeito à identidade e à diversidade da juventude:

 

IV - A pluralidade da participação juvenil, através de suas representações:

 

V - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

 

TÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O COMJUBG será constituído por representação paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da Juventude.

 

Art. 5º O COMJUBG será constituído por 12 membros titulares, e respectivos suplentes em igual número, observada a seguinte composição:

 

I - PODER PÚBLICO:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

f) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

 

II - SOCIEDADE CIVIL:

 

a) Um representante de Grêmio Estudantil estabelecido no Município;

b) Dois representantes de Grupos de Juventude organizada das igrejas do município;

c) Um representante da Associação dos Produtores Rurais;

d) Um representante de Associação dos Comerciantes, Industriais e Agropecuaristas;

e) Um representante da Associação de Deficientes Físicos.

 

§ 1º Os representantes da Administração Municipal serão indicados petas Secretarias mencionadas e homologadas pelo Prefeito, num prazo máximo de 12 (doze) dias, após a publicação desta Lei. dentre aqueles que direta ou indiretamente lidem com a questão da juventude.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia Geral onde as entidades farão representar-se por 01 delegado devidamente eleito em suas assembléias internas e deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Residir no município de Baixo Guandu/ES;

 

II - Não estar ocupando cargo público em qualquer instância de governo.

 

§ 3º Para cada Membro do Conselho compreenderá a designação de 01 (um) respectivo suplente;

 

§ 4º Os membros do CONJUBG e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma) vez e por igual período.

 

§ 5º Os conselheiros do CONJUBG exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

 

§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude será dirigido pelo Conselho Diretor, composto de 03 (três) membros, eleitos livremente entre os membros titulares, em sua primeira reunião Ordinária, para o mandato de 01 (um) ano. sendo permitida uma única recondução, sendo constituído por:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário.

 

§ 1º Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades especiais.

 

Art. 7º O 1º Conselho Municipal da Juventude elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua posse.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º O COMJUBG contará como apoio a Secretaria Municipal de Ação Social, quanto ao suporte Administrativo-Financeiro necessário ao seu funcionamento.

 

Art. 9º O COMJUBG terá a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Grupos de trabalho e comissões.

 

Art. 10 Compete ao Plenário do COMJUBG:

 

I - aprovar seu regimento interno;

 

II - eleger anualmente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do COMJUBG, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples;

 

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

 

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMJUBG, a qual ocorrerá nos seguintes casos:

 

a) por renúncia.

b) pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do COMJUBG.

c) pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMJUBG.

d) por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

 

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUBG;

 

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUBG;

 

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do COMJUBG.

 

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

§ 2º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

 

§ 3º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do COMJUBG, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no COMJUBG.

 

Art. 11 São atribuições do Presidente do COMJUBG:

 

I - convocar e presidir as reuniões do COMJUBG;

 

II - solicitar ao COMJUBG ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III - firmar as atas das reuniões do COMJUBG;

 

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

 

Art. 12 São atribuições do Vice-Presidente do COMJUBG:

 

I - Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

 

II - Desempenhar as Rincões inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente;

 

III - Dar seguimento as ações que o presidente entender cometer-lhe;

 

Art. 13 São atribuições do Secretário do COMJUBG:

 

I - Elaborar as atas das reuniões;

 

II - Fazer distribuir pelos conselheiros os diversos processos que tenham de ser presentes ao conselho;

 

III - Dar segmento as ações que o presidente ou o vise presidente entenderem cometer-lhe.

 

Art. 14 O COMJUBG reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e. extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de. no mínimo. 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) do Poder Público e 03 (três) da sociedade civil.

 

Art. 15 O COMJUBG promoverá a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.071 de 14 de fevereiro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito, ao primeiro dia do mês de junho do ano de 2009.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.