LEI Nº 2.520,
DE 01 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Juventude de Baixo Guandu - COMJUBG - vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, tendo por finalidade formular e propor
políticas que garantam a integração e a participação do jovem no processo
social, econômico, político e cultural do município.
Parágrafo Único. O COMJUBG é órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo; autônomo em todas as questões
ao atendimento dos Direitos da Juventude e também controlador das ações
governamentais e não governamentais.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal da Juventude de Baixo Guandu, compete:
I - Formular a
Política Municipal da Juventude, definindo prioridades e controlando as ações
de execução:
II - Propor e
articular ações conjuntas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho,
Segurança Pública, Assistência Social, Esporte e Lazer, Direitos Humanos e
Cidadania que visem:
a) o estabelecimento
de uma política municipal para o trabalho e a geração de emprego e renda para a
juventude, com ênfase na qualificação e reabilitação da capacidade criativa e
produtiva da mão de obra juvenil, na reestruturação no reaparelhamento dos espaços
públicos comunitários, do lazer, da cultura, do meio ambiente, da saúde, da
educação, dentre outras;
b) o estabelecimento
de uma política municipal para o combate à violência com ênfase no diagnóstico
das fontes e formas de violência a que está exposta a juventude, nos serviços
públicos de denúncias de violência e maus tratos e na valorização e construção
da cidadania e dos direitos humanos;
c) o estabelecimento
de uma política municipal para a promoção da saúde e o combate às doenças
sexualmente transmissíveis - DST, a AIDS e à drogadição, com ênfase em
programas de mobilização e esclarecimentos da comunidade, da juventude, dos
profissionais e organismos públicos e privados das áreas de saúde, educação,
esporte, lazer e outras afins.
III - Promover a
realização de estudos, debates, e pesquisas sobre a realidade da situação
juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;
IV - Articular-se com
os conselhos estadual e nacional da juventude, outros conselhos setoriais, para
ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de políticas de juventude;
V - Fomentar o
intercâmbio entre as organizações juvenis municipais:
VI - Elaborar o seu
Regimento Interno:
VII - Propor a
criação e acompanhar a implementação do Fundo Municipal da Juventude, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
COMJUBG. ao qual será vinculado;
VIII - Convocar a
Conferência Municipal da Juventude.
Art. 3º No desenvolvimento
de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o COMJUBG
observará:
I - O respeito à
organização autônoma da Sociedade Civil:
II - O caráter
público das discussões, processos e resoluções:
III - O respeito à
identidade e à diversidade da juventude:
IV - A pluralidade da
participação juvenil, através de suas representações:
V - A análise global
e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados
das políticas públicas de juventude.
Art. 4º O COMJUBG será
constituído por representação paritária entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da
Juventude.
Art. 5º O COMJUBG será
constituído por 12 membros titulares, e respectivos suplentes em igual número,
observada a seguinte composição:
I - PODER PÚBLICO:
a) Um representante
da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Um representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante
da Secretaria Municipal de Agricultura;
e) Um representante
da Secretaria Municipal de Esportes;
f) Um representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
II - SOCIEDADE CIVIL:
a) Um representante
de Grêmio Estudantil estabelecido no Município;
b) Dois
representantes de Grupos de Juventude organizada das igrejas do município;
c) Um representante
da Associação dos Produtores Rurais;
d) Um representante
de Associação dos Comerciantes, Industriais e Agropecuaristas;
e) Um representante
da Associação de Deficientes Físicos.
§ 1º Os representantes da
Administração Municipal serão indicados petas Secretarias mencionadas e
homologadas pelo Prefeito, num prazo máximo de 12 (doze) dias, após a
publicação desta Lei. dentre aqueles que direta ou indiretamente lidem com a
questão da juventude.
§ 2º Os representantes da
Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia Geral onde as entidades farão
representar-se por 01 delegado devidamente eleito em suas assembléias internas
e deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Residir no
município de Baixo Guandu/ES;
II - Não estar
ocupando cargo público em qualquer instância de governo.
§ 3º Para cada Membro do
Conselho compreenderá a designação de 01 (um) respectivo suplente;
§ 4º Os membros do
CONJUBG e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma) vez e por igual período.
§ 5º Os conselheiros do
CONJUBG exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 6º A nomeação e posse
do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das
indicações.
Art. 6º O Conselho Municipal
da Juventude será dirigido pelo Conselho Diretor, composto de 03 (três)
membros, eleitos livremente entre os membros titulares, em sua primeira reunião
Ordinária, para o mandato de 01 (um) ano. sendo permitida uma única recondução,
sendo constituído por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
§ 1º Poderão ser criadas
Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento
de projetos e atividades especiais.
Art. 7º O 1º Conselho
Municipal da Juventude elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua posse.
Art. 8º O COMJUBG contará
como apoio a Secretaria Municipal de Ação Social, quanto ao suporte
Administrativo-Financeiro necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º O COMJUBG terá a
seguinte organização:
I
- Plenário;
II
- Grupos de trabalho e comissões.
Art. 10 Compete ao Plenário
do COMJUBG:
I
- aprovar seu regimento interno;
II
- eleger anualmente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
COMJUBG, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples;
III - instituir grupos de trabalho e
comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de
propostas sobre temas específicos;
IV
- deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMJUBG, a qual
ocorrerá nos seguintes casos:
a) por renúncia.
b) pela ausência
imotivada em duas reuniões consecutivas do COMJUBG.
c) pela prática de
ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos
membros do COMJUBG.
d) por requerimento
da entidade da sociedade civil representada.
V
- aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUBG;
VI
- aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUBG;
VII - deliberar e editar resoluções
relativas ao exercício das atribuições do COMJUBG.
§ 1º As funções de
Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 2º As deliberações do
Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de
votos.
§ 3º Os grupos de
trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho
específico e composição definida pelo Plenário do COMJUBG, ficando facultado o
convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na
temática de juventude que não tenham assento no COMJUBG.
Art. 11 São atribuições do
Presidente do COMJUBG:
I
- convocar e presidir as reuniões do COMJUBG;
II
- solicitar ao COMJUBG ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração
de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público;
III - firmar as atas das reuniões do
COMJUBG;
IV
- constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das
comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 12 São atribuições do
Vice-Presidente do COMJUBG:
I - Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - Desempenhar as
Rincões inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente;
III - Dar seguimento
as ações que o presidente entender cometer-lhe;
Art. 13 São atribuições do
Secretário do COMJUBG:
I - Elaborar as atas das reuniões;
II - Fazer distribuir pelos conselheiros os diversos processos que
tenham de ser presentes ao conselho;
III - Dar segmento as
ações que o presidente ou o vise presidente entenderem cometer-lhe.
Art. 14 O COMJUBG
reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e. extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente ou de. no mínimo. 05 (cinco) membros, sendo 02
(dois) do Poder Público e 03 (três) da sociedade civil.
Art. 15 O COMJUBG promoverá
a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de
suas atribuições específicas.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revoga as
disposições em contrário, especialmente a Lei
2.071 de 14 de fevereiro de 2002.
Gabinete do Prefeito, ao primeiro dia do mês de junho do ano de
2009.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.