LEI Nº 2.522, DE 01 DE JUNHO DE 2009

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Com Deficiência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o "Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Com Deficiência", órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador de caráter permanente e âmbito municipal.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º A Política Municipal para a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência no Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 3º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público em todos os níveis assegurai’ à Pessoa com Deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência Social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

 

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal para integração da Pessoa com Deficiência:

 

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da Pessoa com Deficiência;

 

II - adotar estratégias de articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, bem como organismos internacionais para a implantação desta política;

 

III - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

 

IV - garantir o efetivo atendimento das necessidades da Pessoa com Deficiência, sem o cunho assistencialista.

 

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

 

Art. 5º São objetivos da política Municipal para a integração da Pessoa com Deficiência:

 

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

 

II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social; habitação, cultura, desportos e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

 

III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência;

 

IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência;

 

V - Garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

 

CAPÍTULO IV

Da Criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Com Deficiência, CMDDPCD, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para:

 

I - sugerir programas à Política Municipal das Pessoas com Deficiência Física, Auditivo, Visual e Mental, dentro das diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal de Baixo Guandu;

 

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria de Assistência Social, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência;

 

IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência no Município;

 

V - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes às pessoas com deficiência;

 

VII - acompanhar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva as questões das pessoas com deficiência, a pedido do Prefeito Municipal ou por solicitação de maioria de seus membros;

 

VIII - encaminhar ao prefeito Municipal sugestões para a adequação das Leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre Pessoas Com Deficiência:

 

IX - elaborar o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO V

Da Composição

 

Art. 7º O CMDDPCD tem a seguinte composição, totalizando 16 (dezesseis) membros:

 

I - 08 (oito) Representantes dos respectivos Órgãos Governamentais:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde:

b) Secretaria Municipal de Obras;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) Secretaria Municipal de Esporte;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil oriundos das seguintes organizações legalmente constituídas:

 

a) 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos de Baixo Guandu/ES;

b) 01 (um) representante da entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Baixo Guandu/ES;

c) 01 (um) representante de instituição de longa permanência para pessoa idosa;

d) 01 (um) representante de Instituição Religiosa;

e) 01 (um) representante de Associação dos Comerciantes, Industriais e Agropecuaristas de Baixo Guandu;

f) 01 (um) representante do Círculo Operário:

g) 01 (um) representante do Movimento da Terceira Idade:

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

Art. 8º Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com deficiência, CMDDPCD devem contar com seus respectivos suplentes. A representação do poder público será designada pelos órgãos competentes e a representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

Art. 9º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelos Movimentos Sociais, Entidades e Instituições contemplados e deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Residir no município de Baixo Guandu/ES;

 

II - Não estar ocupando cargo público comissionado, em qualquer instância de governo.

 

§ 1º Os membros representantes da Sociedade Civil organizada e Órgão Governamental terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido (01) uma recondução, sendo que os mandatos terão início a contar da data da posse.

 

§ 2º Os Conselheiros que representam o lado Governamental serão de livre escolha de suas secretarias ou similares, podendo ser substituídos quando houver necessidade.

 

§ 3º Os membros titulares do CMDDPCD terão direito a voz e voto, e seus suplentes terão direito a voz.

 

§ 4º Na ausência do Titular o suplente ocupa a titularidade na reunião podendo votar.

 

§ 5º O conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificação, perderá o mandato, devendo o suplente ocupar o cargo de titular, e o fato ser comunicado a seu órgão ou entidade respectiva, para indicação de outro suplente.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido pelo Conselho Diretor, composto de 04 (quatro) membros, eleitos livremente entre os membros titulares, em sua primeira reunião Ordinária, para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma única recondução, sendo constituído por:

 

I - Presidente;

 

II - Vice Presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º Secretário.

 

§ 1º Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades especiais:

 

Art. 11 O mandato de membros do CMDDPCD será gratuito e considerado Serviço Público relevante para o Município.

 

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento

 

Art. 12 Os atos do CMDDPCD serão de domínio público e serão amplamente divulgados pela Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura.

 

Art. 13 Após a posse dos membros do CMDDPCD. dentro de 60 (sessenta) dias deverá ser elaborado o regimento interno.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, ao primeiro dia do mês de junho do ano dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.