LEI Nº 2.526, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

Dispõe Sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2010 e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Municipal, compreendendo:

 

I - as prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VII - as disposições finais;

 

VIII - Anexo de metas fiscais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 serão estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser o PPA (2010-2013).

 

Parágrafo Único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferências na alocação de recursos no orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática. explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da elaboração do Orçamento.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual.

 

§ 3º Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, as alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei. será identificada pelo digito 9. no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

§ 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985;

 

III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985:

 

IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;

 

V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985;

 

VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF nº 8/1985:

 

VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF nº 8/1985;

 

VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF nº 8/1985:

 

IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF nº 8/1985;

 

X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação institucional. Funcional Programática. Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos.

 

XI - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF.

 

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo para tanto, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 10 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2010. com base nos indicadores econômicos e tendências.

 

Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da federação, que atuam no Município.

 

§ 1º E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou. ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CENEC;

 

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

 

V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa, entidades de combate às drogas e entidades beneficentes;

 

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.720, de 23 de março de 1999;

 

VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura.

 

§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente: e

 

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 14 Somente serão incluídas. Lei Orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 15 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contra partida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações, que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 17 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 18 A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2010 consignará autorização ao Poder Executivo para:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor:

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares;

 

V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43 e §4 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 20 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso.

 

§ 1º A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2010 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a cinqüenta por cento.

 

§ 2º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 3º A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário-mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV - da Constituição.

 

§ 4º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2010.

 

Art. 21 As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 22 Ficam as seguintes despesas à limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31. da Lei Complementar nº 101/2000.

 

I - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental;

 

II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento de 2010 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

III - hora extra.

 

§ 1º O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988.

 

Art. 23 Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de relevante interesse público.

 

Art. 24 A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC 101/2000, bem como a EC nº 25.

 

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitindo:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000:

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado:

 

Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária.

 

Parágrafo Único. A alteração na legislação tributária municipal, deverão constituir objeto e projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso.

 

Art. 29 Caso o projeto de lei orçamentária para 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - pagamento do serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 30 O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Parágrafo Único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 31 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2010 conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 32 Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e assessores da área de planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia;

 

III - instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 33 No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis pela elaboração.

 

Art. 34 Entende-se, para efeito do §3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/93.

 

Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, ao primeiro dia do mês de julho de 2009.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Os demonstrativos ANEXOS VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS, Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Anexo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias em Caráter Continuado, não constam nesta Lei, pelo fato de não existirem fatos geradores para elaboração dos mesmos.

 

Anexo I

Parte integrante da LDO para 2010

 

Metas Anuais

 

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

2012

 

Valores Correntes

Valores Correntes

Valores Correntes

Receita Total

49.193.550.00

50.700.000,00

52.475.000.00

Despesa Total

49.193.550,00

50.700.000,00

52.475.000,00

Dív. Públ. Consolidada

7.148.674,75

6.900.000.00

6.600.000,00

 

Memória e metodologia de cálculo

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do Anexo de metas fiscais para o próximo exercício (2010), e para os dois exercícios seguintes (2011-2012), expomos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.

 

A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais para cada exercício, como segue:

 

Variáveis

2010

2011

2012

Previsão de crescimento anual

3.50%

3.50%

3.50%

índices previstos para as Metas Fiscais Anuais

3.50%

3.50%

3.50%

 

Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (PIB), conforme regulamentada a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Vale ressaltar, que o relatório contempla um cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimados pelos órgãos federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos.

 

ANEXO II

Parte integrante da LDO para 2010

 

ESPECIFICAÇÃO

2009

2009

 

Valores Previstos relativos a 3/12 avos.

Execução Orçamentária até 31/03/2007

Receita Total

11.869.648,97

9.196.315,31

 

 

 

Despesa Total

11.869.648,97

7.619.366,99

 

 

 

 

Os valores denominados no Anexo II têm como base de cálculos os valores previstos na LDO para 2008, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores disponíveis da execução orçamentária são de 31/03/2008.

 

ANEXO III

Parte integrante da LDO para 2010

 

Metas Fiscais Atuais Compradas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

Metas Fiscais

Previsão para 2006

Realizado em 2006

Receitas

R$ 35.624.665,00

R$ 39.924.877,75

Despesas

R$ 35.624.665,00

R$ 40.627.059.84

 

Metas Fiscais

Previsão para 2007

Realizado em 2007

Receita

R$ 43.912.871,00

R$ 39.283.697,15

Despesa

R$ 43.912.871,00

R$ 39.283.444,17

 

Metas Fiscais

Previsão para 2008

Realizado em 2007

Receita

R$ 46.402.526.00

R$ 46.163.034,39

Despesa

R$ 46.402.526,00

R$ 43.956.229.89

 

Anexo IV

Parte integrante da LDO para 2009

 

Evolução do Patrimônio Líquido

 

Patrimônio Líquido

2008

2007

2006

Ativo real líquido

19.847.998,01

16.029.472,05

15.891.671.81

Reservas

-

-

-

Resultado Acumulado

-

-

-

Total

19.847.998,01

16.029.472,05

15.891.671,81

 

ANEXO V

Parte integrante da LDO para 2010

 

Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos no exercício de 2008

 

Discriminação

Receita

Despesa

Saldo Final

Realização de Leilão para alienação de bens móveis da municipalidade (veículos e máquinas etc.) em 06/11/2006

 

 

 

Saldo em 31/12/2007.

 

 

R$ 37.082,21

Aquisição de uma bomba para irrigação 2cv para o Estádio Futebol Rosário II

 

R$ 820.00

 

Aquisição de 6 extintores de incêndio para diversos setores da municipalidade

 

R$ 1.367,70

 

Aquisição de um condicionado de ar 10.000.00btus para Depto de Obras

 

R$ 1.390,00

 

Aquisição de uma tela de projeção para Secret. Educação e Cultura

 

R$ 580,00

 

Aquisição de uma tela de 100 pol para data show para festa do Município

 

R$ 1.240,00

 

Aquisição de uma máquina fragmentadora de papel Depto de Saúde

 

R$ 1.080,00

 

Aquisição de 01 bebedouro

 

R$1.980,00

 

Aquisição de 30 carrinhos de aço para uso Depto de Obras

 

R$2.130,00

 

Aquisição de um trator manual para cortar grama Est. Fut. Rosário II

 

R$1.510.00

 

Aquisição de 02 aparelhos de ar-condicionado para Setor Contabilidade

 

R$3.580,00

 

Aquisição de 04 armários de aço para diversos setores da municipalidade

 

R$7.360,00

 

Ref. Complemento para aquisição de retroescavadeira

 

R$ 27.000,00

 

Vir. Ref. Juros no exercício

R$13.891,67

 

 

Saldo em 31/12/2008

 

 

R$936,18

 

Nota:

Os demonstrativos ANEXOS VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS, Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Anexo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias em Caráter Continuado, não constam nesta Lei. pelo fato de não existirem fatos geradores para elaboração dos mesmos.