LEI Nº 2.532, DE 14 DE JULHO DE 2009

 

Estabelece Critérios para Expedição de Atestados de Funcionamento para Entidades sem Fins Lucrativos e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As sociedades civis organizadas, associações e fundações constituídas no Município, sem fins lucrativos, podem requerer ao Poder Legislativo e Executivo Municipal, a seu critério, atestado de Funcionamento, desde que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

a) ata de Fundação da entidade;

b) estatuto da entidade, onde devem conter os requisitos previstos no artigo 154 do Código Civil;

c) ata de aprovação do Estatuto;

d) ata da eleição e posse da atual diretoria;

e) CNPJ atualizado;

f) balanço anual.

 

II - comprovação de efetiva e contínua atuação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. por meio da declaração do IRPJ do último exercício e/ou atas das duas últimas reuniões da entidade.

 

III - entrega de relatório minucioso das atividades sociais, ambientais ou filantrópicas exercidas pela entidade no ano anterior à formação do pedido.

 

IV - declaração de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma de pretexto.

 

§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo serão isentas de quaisquer taxas para a obtenção do Atestado de Funcionamento, bem como gratuidade para a obtenção de certidões junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

§ 2º Poderá o funcionamento competente, a vista dos originais dos documentos de que trata o inciso I deste artigo, atestar a autenticidade das cópias apresentadas.

 

Art. 2º O Atestado de que trata a presente Lei tem validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, e para renovação, o requente deve apresentar os documentos a que se refere o artigo anterior, exceto os previstos na alíneas a, b, e e do inciso I.

 

Art. 3º A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos importará em denegação do pedido e arquivamento do processo.

 

§ 1º Do ato denegatório caberá pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido ao Chefe do Poder onde tramita o pedido.

 

§ 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de sanada à irregularidade constatada.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.