O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As sociedades civis organizadas, associações e fundações constituídas no Município, sem fins lucrativos, podem requerer ao Poder Legislativo e Executivo Municipal, a seu critério, atestado de Funcionamento, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) ata de Fundação da entidade;
b) estatuto da entidade, onde devem conter os requisitos previstos no artigo 154 do Código Civil;
c) ata de aprovação do Estatuto;
d) ata da eleição e posse da atual diretoria;
e) CNPJ atualizado;
f) balanço anual.
II - comprovação de efetiva e contínua atuação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. por meio da declaração do IRPJ do último exercício e/ou atas das duas últimas reuniões da entidade.
III - entrega de relatório minucioso das atividades sociais, ambientais ou filantrópicas exercidas pela entidade no ano anterior à formação do pedido.
IV - declaração de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma de pretexto.
§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo serão isentas de quaisquer taxas para a obtenção do Atestado de Funcionamento, bem como gratuidade para a obtenção de certidões junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
§ 2º Poderá o funcionamento competente, a vista dos originais dos documentos de que trata o inciso I deste artigo, atestar a autenticidade das cópias apresentadas.
Art. 2º O Atestado de que trata a presente Lei tem validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, e para renovação, o requente deve apresentar os documentos a que se refere o artigo anterior, exceto os previstos na alíneas a, b, e e do inciso I.
Art. 3º A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos importará em denegação do pedido e arquivamento do processo.
§ 1º Do ato denegatório caberá pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido ao Chefe do Poder onde tramita o pedido.
§ 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de sanada à irregularidade constatada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e nove.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.