LEI Nº 2.537, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

 

Institui a Comissão de Controle Interno do Município de Baixo Guandu/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo a Comissão de Controle Interno do município de Baixo Guandu/ES para exercer o controle e a fiscalização das repartições públicas que formam por si, o sistema de Controle Interno Municipal, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Controle Interno terá caráter preventivo, suas atividades serão exercidas permanentemente e estarão voltadas para a correção de eventuais desvios em relação aos parâmetros e metas estabelecidas, como instrumento auxiliar de gestão.

 

Art. 2º A Comissão de Controle Interno será formada por cinco membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores públicos municipais sendo que no mínimo 03 (três) destes membros deverão ser servidores efetivos ou estáveis.

 

§ 1º A nomeação da Comissão de Controle Interno se dará através de portaria.

 

§ 2º A composição da Comissão de Controle Interno terá a duração de 02 (dois) anos, a contar da data da portaria de nomeação.

 

Art. 3º Compete a Comissão de Controle Interno:

 

I - agir como instrumento auxiliar de gestão, dentro do Sistema de Controle Interno constituído pela estrutura organizacional da administração pública municipal no âmbito do Poder Executivo, visando um controle preventivo.

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nas repartições da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado.

 

III - apoiar o controle externo no cumprimento de sua missão institucional.

 

IV - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo de qualquer irregularidade que tomar conhecimento.

 

Parágrafo Único. No cumprimento de suas atribuições a Comissão de Controle Interno poderá a qualquer momento solicitar pareceres tanto técnicos quanto jurídicos das respectivas assessorias municipal a fim de melhor proceder a instrução de suas atividades.

 

Art. 4º A Comissão de Controle Interno deverá fornecer em caráter ordinário relatório bimestral acerca das avaliações, verificações e pareceres quanto à legalidade, à moralidade, a eficácia das atividades exercidas nas repartições da administração municipal e também como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado e em caráter extraordinário a qualquer momento desde que solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal para atividades controle e verificação especifica quando houver indícios de irregularidades em qualquer repartição da administração municipal bem como nas entidades em de direito privado na aplicação de subvenções ou de qualquer espécie de recursos públicos.

 

§ 1º Os relatórios, recomendações e pareceres elaborados pela Comissão de Controle Interno serão assinados em conjunto por todos os membros.

 

§ 2º As recomendações e pareceres elaborados pela Comissão de Controle Interno, uma vez acatadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, passarão a constar como circulares normativas e sua observância passará ser obrigatória em toda a esfera da administração pública municipal no âmbito do Poder Executivo.

 

§ 3º As irregularidades apontadas pela Comissão de Controle Interno que ensejarem em dano ao erário, constituírem - se em falha com o dever funcional ou qualquer outro fato que seja lesivo aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, serão objetos de Tomada de Contas e Sindicância, conforme o caso.

 

Art. 5º Uma vez nomeada a Comissão de Controle Interno, será elaborado pelos seus membros, de forma conjunta, o Plano Permanente de Atividades da Comissão de Controle Interno, visando cumprir o seu papel institucional.

 

§ 1º O Plano Permanente de Atividades deverá constar vistorias de controles e verificações periódicas a serem realizadas em todas as repartições públicas municipais bem como em todas as entidades de direito privado que recebam subvenções ou qualquer outra espécie de recurso público no âmbito municipal.

 

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar no todo ou em parte, bem como proceder às devidas alterações no plano permanente de atividades apresentado pela Comissão de Controle Interno, sempre visando o bem do interesse público.

 

Art. 6º Os casos omissos na presente lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decretos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.