LEI Nº 2.541, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a construção e adaptação de equipamentos destinados a atender portadores de deficiências físicas.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A aprovação de projetos e os licenciamentos para a construção de prédios destinados a hotéis, repartições públicas, prédios comerciais, galerias, hospitais, escolas, cinemas, templos religiosos, sedes de clubes sociais e de serviços e, outros congêneres, somente será concedida pelo órgão municipal competente se estiverem de acordo com as medidas de atendimento às pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme o disposto na presente Lei.

 

Parágrafo Único. As construções já existentes no Município adotarão as medidas pertinentes no "caput" deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Os prédios, de tipologia e usos previstos no artigo 1º, deverão possuir rampas que facilitem o acesso de deficientes físicos entre o passeio externo as áreas internas de uso acessível ao público.

 

Parágrafo Único. As rampas previstas no "caput" deste artigo deverão ter aclividade máxima de 1 por 12 ou 8,33%, largura compatível com cadeiras de rodas, revestimento antiderrapante e demais padrões e medidas estabelecidas pela NBR nº 9.050 (Norma Brasileira Registrada), de setembro de 1985, no que couber.

 

Art. 3º Os projetos de prédios equipados com elevadores deverão prever dimensões mínimas desses equipamentos, compatibilizando-se com a utilização de cadeiras de rodas.

 

Art. 4º As instalações sanitárias de uso público dos prédios referidos no Artigo 1º deverão dispor, em pelo menos uma unidade de cada conjunto, de espaço e largura de portas compatíveis com cadeiras de rodas, além de barras paralelas, sendo uma de cada lado do vaso sanitário e lavatório, de acordo com os padrões e medidas constantes da NBR nº 9.050/85.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal adotará medidas objetivando que todos os passeios públicos da área urbana sejam, progressivamente, rebaixados nos vértices dos cruzamentos das ruas para facilitar o trânsito de cadeiras de rodas e de pessoas portadoras de deficiências ou limitações físicas.

 

Parágrafo Único. A partir da publicação da presente Lei, todos os passeios públicos a serem construídos na área urbana deverão ter o meio-fio rebaixados nos vértices dos cruzamentos.

 

Art. 6º Para o fiel cumprimento e obediência ao disposto na presente Lei, o Município de Baixo Guandu e Ministério Público do Estado do Espírito Santo na Comarca de Baixo Guandu/ES, farão a devida fiscalização para o cumprimento ao disposto nos termos da presente Lei.

 

 Art. 6º Para o fiel cumprimento e obediência ao disposto na presente Lei, o Município de Baixo Guandu/ES, fará a devida fiscalização para o cumprimento ao disposto nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.633, de 15 de abril de 2011)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de setembro do ano dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.