LEI Nº 2.543, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

CRIA A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA- NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na Administração Direta, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como em cada Autarquia e Fundação municipais, com as seguintes atribuições:

 

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação da entidade de representação da categoria;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde do trabalhador;

c) participar de implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento de metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

e) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

f) disponibilizar e divulgar aos trabalhadores informações relativas à prevenção, segurança e saúde no trabalho, bem como de normas regulamentadoras, cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalhos sobre a matéria;

g) participar, com a entidade de representação da categoria, das discussões promovidas pela Administração, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao administrador a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) requisitar à Administração cópia das CAT's emitidas;

k) promover anualmente, em conjunto com a entidade de representação da categoria, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

 

Art. 2º O objetivo principal da CIPA é a de proporcionar ao funcionário público municipal melhores condições de trabalho, através da prevenção de acidentes, garantindo a saúde e segurança no trabalho.

 

Art. 3º A Administração Municipal dará todo apoio técnico e estrutural para garantir o funcionamento da CIPA no cumprimento de suas atribuições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Administração Municipal poderá contratar profissionais técnicos de segurança do trabalho, bem como médicos perito na saúde do trabalhador, com a finalidade de orientar e assessorar a atuação da CIPA.

 

Art. 4º A Administração Municipal oferecerá aos membros titulares e suplentes da CIPA os meios necessários para a realização de cursos de treinamento em prevenção de acidentes, de acordo com as normas de segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 5º A CIPA será composta de 07 (sete) membros, eleitos dentre os funcionários ocupantes de cargos efetivos, que na data da inscrição contém com 01 (um) ano de efetivo exercício em seu cargo, e ser devidamente filiado a entidade de representação da categoria.

 

§ 1º O mandato dos membros da CIPA será de três anos, permitida a reeleição de seus membros para um único período subsequente.

 

§ 2º O exercício da função de membro titular da CIPA permitirá a disponibilidade do servidor, sem prejuízo de seus vencimentos, bem como será considerado de efetivo exercício para os devidos fins legais.

 

§ 3º Os membros da CIPA deverão ser de setores diversos da municipalidade, não sendo permitida a eleição de dois ou mais membros de um mesmo setor de atuação.

 

§ 4º Os membros da CIPA terão livre acesso a todas as repartições públicas no exercício de suas atividades e objetivos.

 

§ 5º Dentre os membros da CIPA, será escolhido um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, que comporão a sua diretoria.

 

Art. 6º Os membros da CIPA terão garantido sua estabilidade no cargo, só podendo ser demitidos, a bem do serviço público, se constatada a prática de crime contra a Administração Pública, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

§ 1º Poderão, ainda, os membros da CIPA serem exonerados, se constatada a prática de qualquer das infrações de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu, em regular processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.

 

§ 2º A estabilidade de que trata o caput deste artigo vigorará a partir da inscrição do funcionário para participar do pleito, até um ano após o término do mandato.

 

Art. 7º As eleições de que trata o artigo 4º desta Lei, serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, sendo que as chapas deverão ser inscritas no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da realização das eleições.

 

Parágrafo Único. O processo eleitoral será coordenado pela entidade de representação da categoria dos servidores públicos, o qual deverá elaborar um regimento eleitoral que deverá ser aprovado pela Assembléia Geral.

 

Art. 8º Os membros efetivos e suplentes da CIPA não poderão ser transferidos de seus locais de trabalho, salvo quando houver expressa concordância dos mesmos.

 

Art. 9º Após 30 (trinta) dias da promulgação da presente Lei, a Câmara Municipal de Baixo Guandu dará ciência a entidade de representação da categoria dos servidores públicos, para proceder à organização do processo eleitoral da CIPA.

 

Art. 10 A CIPA se reunirá mensalmente para elaborar seu relatório, nas dependências da entidade representativa dos servidores, no horário que for viável para ambas.

 

Parágrafo Único. As atas das reuniões serão registradas em livro próprio, e colocadas à disposição dos servidores.

 

Art. 11 As atribuições de seus membros, assim como seus objetivos e normas de funcionamento, serão definidas no Regimento Interno que deverá ser elaborado pelos membros eleitos da CIPA, em parceria com a entidade de representação da categoria, e posteriormente aprovado em Assembléia.

 

Art. 12 As CIPA's que já estiverem implantadas no âmbito das Autarquias e Fundações Municipais terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13 Caberá a municipalidade promover a capacitação dos membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

 

Art. 14 Em caso de omissão, aplica-se a presente Lei as disposições insertas na NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de setembro do ano dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.