O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, responsável pela Política Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de empregos e relações do trabalho no Município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio terá 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei para estruturar o referido Conselho.
Art. 2º Ao Conselho Municipal do Trabalho, compete:
I - aprovação do Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19-04-1995, alterada pela Resolução nº 114, de 01-agosto-1996, do CODEFAT, e ao Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, artigos 29 a 34;
II - a promoção e incentivo à modernização das relações do trabalho;
III - promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança do trabalho;
IV - a análise das tendências do sistema produtivo, no âmbito do Município, e a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e de desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V - a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;
VI - a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da mão-de-obra;
VII - o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações do trabalho, no Município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII - análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município;
IX - a indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
X - a proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município;
XI - a articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho visando a integração de ações;
XII - a promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XIII - o estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho e ou Comissão Estadual ou Regional do Trabalho;
XIV - a elaboração do Plano de Trabalho, no tocante às Políticas de Emprego e Relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação do Conselho/e ou Comissão Estadual do Trabalho;
XV - a proposição à Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra , de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias;
XVI - a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
XVII - o subsídio, quando solicitado às deliberações dos Conselhos/e ou Comissões Estadual ou Regional do Trabalho;
XVIII - o encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício;
XIX - o recebimento e a análise sob os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;
XX - a elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho;
XXI - a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, federações e confederações de micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos/e ou Comissão Regional e Estadual do Trabalho;
XXII - a indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Empregos e Renda.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária por:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público;
II - 02 (dois) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores e suplentes;
III - 02 (dois) representantes indicados pelas entidades de empregadores e suplentes.
§ 1º Os segmentos sociais a que se refere este artigo, indicando um titular e um suplente, podendo propor a qualquer tempo a substituição dos respectivos representantes.
§ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho, serão encaminhados ao Prefeito Municipal pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, para homologação e nomeação.
§ 3º O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitindo uma recondução.
§ 4º As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito à voto.
§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, vantagens ou benefícios.
Art. 4º A presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representantes do Poder Público, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do presidente, a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida por servidor do órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego, na Secretaria a qual está subordinado, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Art. 6º Após constituído, o Conselho Municipal do Trabalho se reunira para eleger seu Presidente, Vice Presidente e Secretário, que terão suas atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 8º A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, e submetido à homologação pelo Conselho/e ou Comissão Estadual do Trabalho.
Parágrafo Único. Poderá ser previsto no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de representantes no Conselho.
Art. 9º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - trabalhadores: Pela bancada dos trabalhadores comporão o Conselho, representantes de sindicatos de trabalhadores, urbanos e/ou rurais, dentre os mais representativos das características socioeconômicas do município, de comum acordo no âmbito do segmento;
II - empregadores: Pela bancada dos empregadores, comporão o Conselho, representantes de entidades como: Associação Comercial, Ambulantes e Empresarial e/ou Agrícola, Sindicatos Patronais, Clubes de Lojistas e Similares, a critério dos empregadores;
III - Poder Público: Será representado por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 1º Para cada membro Titular será indicado um Suplente.
§ 2º Os Secretários Municipais das Secretarias Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal de Ação Social, serão membros natos deste Conselho com pleno direito a voz, sendo suas presenças facultativas, não podendo, portanto, compor o Conselho como representantes de suas respectivas secretarias.
Art. 10 A criação desta Lei, toma sem efeito o Decreto nº 4.119/08.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de setembro do ano dois mil e nove.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.