LEI Nº 2.544, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, responsável pela Política Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de empregos e relações do trabalho no Município de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio terá 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei para estruturar o referido Conselho.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal do Trabalho, compete:

 

I - aprovação do Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19-04-1995, alterada pela Resolução nº 114, de 01-agosto-1996, do CODEFAT, e ao Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, artigos 29 a 34;

 

II - a promoção e incentivo à modernização das relações do trabalho;

 

III - promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança do trabalho;

 

IV - a análise das tendências do sistema produtivo, no âmbito do Município, e a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e de desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

 

V - a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;

 

VI - a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da mão-de-obra;

 

VII - o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações do trabalho, no Município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

 

VIII - análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município;

 

IX - a indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;

 

X - a proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município;

 

XI - a articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho visando a integração de ações;

 

XII - a promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;

 

XIII - o estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho e ou Comissão Estadual ou Regional do Trabalho;

 

XIV - a elaboração do Plano de Trabalho, no tocante às Políticas de Emprego e Relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação do Conselho/e ou Comissão Estadual do Trabalho;

 

XV - a proposição à Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra , de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias;

 

XVI - a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;

 

XVII - o subsídio, quando solicitado às deliberações dos Conselhos/e ou Comissões Estadual ou Regional do Trabalho;

 

XVIII - o encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício;

 

XIX - o recebimento e a análise sob os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;

 

XX - a elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho;

 

XXI - a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, federações e confederações de micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos/e ou Comissão Regional e Estadual do Trabalho;

 

XXII - a indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Empregos e Renda.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária por:

 

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público;

 

II - 02 (dois) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores e suplentes;

 

III - 02 (dois) representantes indicados pelas entidades de empregadores e suplentes.

 

§ 1º Os segmentos sociais a que se refere este artigo, indicando um titular e um suplente, podendo propor a qualquer tempo a substituição dos respectivos representantes.

 

§ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho, serão encaminhados ao Prefeito Municipal pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, para homologação e nomeação.

 

§ 3º O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitindo uma recondução.

 

§ 4º As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito à voto.

 

§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, vantagens ou benefícios.

 

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º A presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representantes do Poder Público, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do presidente, a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida por servidor do órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego, na Secretaria a qual está subordinado, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.

 

Art. 6º Após constituído, o Conselho Municipal do Trabalho se reunira para eleger seu Presidente, Vice Presidente e Secretário, que terão suas atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.

 

Art. 8º A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, e submetido à homologação pelo Conselho/e ou Comissão Estadual do Trabalho.

 

Parágrafo Único. Poderá ser previsto no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de representantes no Conselho.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Para efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - trabalhadores: Pela bancada dos trabalhadores comporão o Conselho, representantes de sindicatos de trabalhadores, urbanos e/ou rurais, dentre os mais representativos das características socioeconômicas do município, de comum acordo no âmbito do segmento;

 

II - empregadores: Pela bancada dos empregadores, comporão o Conselho, representantes de entidades como: Associação Comercial, Ambulantes e Empresarial e/ou Agrícola, Sindicatos Patronais, Clubes de Lojistas e Similares, a critério dos empregadores;

 

III - Poder Público: Será representado por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1º Para cada membro Titular será indicado um Suplente.

 

§ 2º Os Secretários Municipais das Secretarias Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal de Ação Social, serão membros natos deste Conselho com pleno direito a voz, sendo suas presenças facultativas, não podendo, portanto, compor o Conselho como representantes de suas respectivas secretarias.

 

Art. 10 A criação desta Lei, toma sem efeito o Decreto nº 4.119/08.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de setembro do ano dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.