LEI Nº 2.545, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL CONECTA GUANDU- CIDADE DIGITAL E IMPLANTAR PROVEDOR OFICIAL PELO SISTEMA LIMITADO PRIVADO, E A DISPONIBILIZAR O SINAL DE INTERNET À POPULAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado e instituído no município de Baixo Guandu, o Programa de Inclusão Digital, que tem por finalidade desenvolver, manter e oferecer à comunidade meios de comunicação que possibilitem:

 

I - a implantação de mecanismos que viabilizem a prestação de um maior número de serviços públicos com maior eficiência e facilidades;

 

II - a implantação e funcionamento de Telecentros, pelo qual se disponibilizara à população meios de acesso aos serviços e informações disponibilizados por órgãos governamentais do poder público e empresas públicas e privadas; bem como a fonte de pesquisas e informações aos estudantes em geral;

 

III - a criação do provedor oficial, administração e gerenciamento do sistema;

 

IV - a disponibilização gratuita do sinal de internet aos munícipes, pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º Para a operacionalização do Programa de Inclusão Digital, a Administração Municipal deverá obter junto à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicação, a competente de licença/autorização para operacionalizar o provedor Oficial pelo Sistema Limitado Privado - SLP.

 

§ 2º Para a efetivação da implantação do Programa de Inclusão Digital, a Administração Municipal, pelo setor competente, deverá promover a criação de um "Cadastro Municipal", de todas as pessoas, físicas e jurídicas, interessadas em obter o benefício do Programa; mantendo-se acirrado controle dos usuários do Programa.

 

Art. 2º Para operacionalização do programa fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada na área, bem como adquirir material e equipamento necessário para instalação dos serviço de distribuição de sinal.

 

Art. 3º O setor administrativo da Prefeitura é responsável pela operacionalização e administração do Programa de inclusão Digital terá a incumbência pela formação do "cadastro de interessados" em participar do Programa, assim como pelo "cadastro de usuários" do Programa.

 

§ 1º A Administração Municipal, pelo seu setor competente manterá rígido controle sobre das informações constantes do cadastro; vedada a sua utilização para qualquer fim que não seja correlata com a habilitação e navegação na rede mundial de computadores.

 

§ 2º A Administração Municipal somente poderá fornecer dados constantes do cadastro dos usuários do Programa de Inclusão Digital instituído e operacionalizado pelo Município, mediante ordem judicial ou do Chefe do Executivo Municipal, quando indispensável para fins legais perante órgãos oficiais, devidamente demonstradas e comprovado em procedimento administrativo específico.

 

Art. 4º O cadastro de participantes do Programa de Inclusão Digital tem por fim possibilitar a administração e gerenciamento do Programa, de forma a se manter rigoroso controle dos usuários do Provedor Oficial.

 

Art. 5º Será promovido apenas uma inscrição para a pessoa física, em caráter pessoal ou profissional, com o alcance em âmbito familiar ou estabelecidos no mesmo endereço.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às pessoas jurídicas, independente do número de sua estrutura administrativa e do número de funcionários.

 

§ 2º Somente poderá ser aprovada uma segunda inscrição para a mesma pessoa física ou jurídica, em natureza profissional, comercial ou industrial, depois de atendido a todos os pedidos de inscrições e se houver disponibilidade de link.

 

Art. 6º Os cadastros aprovados pela Administração Municipal serão atendidos prioritariamente na seguinte ordem:

 

I - os órgãos públicos municipais;

 

II - os endereços residenciais;

 

III - os endereços profissionais;

 

IV - os endereços comerciais;

 

V - os endereços industriais;

 

VI - outros.

 

Art. 7º Serão requisitos essenciais para a formação de cadastro de usuário Programa de Inclusão Digital Municipal; sem prejuízo de outros que a Administração possa exigir para o aprimoramento de controle e gestão Programa:

 

I - nome completo do interessado e qualificação civil;

 

II - endereço para instalação do ponto de comunicação fixa;

 

III - natureza do local de uso, nos termos do artigo 6º desta lei;

 

IV - informação pormenorizada da atividade profissional ou empresarial do inscrito e dos membros da família;

 

V - informação pormenorizada dos bens imóveis do inscrito e dos membros da família;

 

VI - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.

 

§ 1º Entende-se por membros familiares para os efeitos desta lei, os parentes em linha reta ou colateral de primeiro grau e os de outro grau que coabitam o mesmo prédio residencial.

 

§ 2º Independente da inexistência de parentesco, nos endereços profissionais, comerciais ou industriais, somente será concedida mais de uma inscrição definitiva, depois de atendido os requisitos do §2º do artigo 5º e o art. 6º desta lei.

 

§ 3º A superveniência de causa que deixa o inscrito de atender aos requisitos de que trata este artigo acarretará a suspensão do sinal ou bloqueio, com previa notificação, a qual deverá regularizar a situação para ter restabelecido o funcionamento dos serviços de que trata esta Lei.

 

§ 4º No caso de inscrição em dívida ativa por superveniência de débitos de natureza tributária, o serviço de que trata esta Lei será interrompido independente de qualquer aviso ou notificação.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado criar e implantar Provedor Oficial de administração e gerenciamento de acesso à rede mundial de computadores - internet, pelo Sistema Limitado Privado, com alcance no âmbito da jurisdição do município de Baixo Guandu; a ser operado nos termos do Programa de Inclusão Digital.

 

§ 1º A Administração Municipal promoverá direta ou indiretamente, a implantação de toda a infra - estrutura necessária à implantação da rede wireless (WI-FI) de comunicação sem fio, com tecnologia que possibilite a comunicação com transmissão de dados, som e imagem em tempo real e alta resolução de qualidade, assim como promover a adequada e necessária manutenção da mesma, de forma a assegurar a regularidade do funcionamento do Programa de "Inclusão Digital - Conecta Guandu".

 

§ 2º A Administração Municipal promoverá a disponibilização e custeio de Links com Banda de Acesso Dedicado à Internet (Banda Larga), em quantitativos e velocidades condizentes com a necessidade para a operacionalização do Programa de Inclusão Digital, de cujo sinal se servirá o Servidor Oficial Municipal.

 

Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, gratuitamente, às pessoas físicas ou jurídicas, a inscrição no cadastro definitivo de usuários da rede mundial de computadores, mediante acesso à Internet através do Servidor Oficial, que atenderem aos requisitos para inscrição no cadastro do Programa de Inclusão Digital.

 

Art. 10 A Administração Municipal é assegurado o direito de negar o cadastro aos interessados, pessoa física ou jurídica ao Programa de Inclusão Digital da Prefeitura quando:

 

I - o interessado em não satisfazer aos Requisitos do Programa;

 

II - o interessado não oferecer todas as informações exigidas para a inscrição, ou para qualquer outro procedimento correlato;

 

III - a Administração constatar que as informações fornecidas são falsas, ou não condizem com a realidade dos requisitos do Programa;

 

IV - o interessado formalmente assim o solicitar, oportunidade em que automaticamente será excluído do Programa.

 

Art. 11 Ao disponibilizar o acesso à rede mundial de computadores pelo Provedor Oficial do Município no Programa de Inclusão Digital, a Administração Municipal não fica obrigada a prestar suporte técnico em rede interna do usuário ou a pessoas ligadas a eles, por meio de sistemas Proxy, Switches, Hubs, dentre outros.

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá, ao disponibilizar o acesso à rede mundial de computadores, por meio do Provedor Oficial do Município, utilizar ferramentas hábeis a fim de restringir o acesso a sites que contenham conteúdo pornográfico, principalmente infantil, bem como nazista ou racista, entre outros a serem estabelecidos a critério da Administração Municipal.

 

Art. 12 Para se beneficiar do Programa de Inclusão Digital, o usuário deverá dispor e manter equipamento necessário: computador, kit wireless - Placa PCI Wi-Fi, Conectores, Cabos e Antena Receptora compatível com o sinal das Estações Rádio Básico - ERBs, da Prefeitura para ter acesso à internet em condições de real funcionamento; bem como deverá promover as medidas de segurança necessária proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros USUÁRIOS de internet; é a formalizar o termo de Adesão ao Programa de Inclusão Digital "Conecta Guandu" do Município de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. O Poder Público municipal não se responsabilizará pelo uso indevido da rede.

 

Art. 13 O executivo realizará a implantação gradativa do Programa de Inclusão Digital "Internet para todos", de acordo com a disponibilidade de recursos, sempre tendo como objetivo final a cobertura de toda a área abrangida pelas Estações Rádio Básico - ERBs.

 

Parágrafo Único. No caso da procura ser superior a oferta, respeitado os critérios estabelecidos pelo artigo 6º desta lei, o atendimento será determinado por sorteio público.

 

Art. 14 A concessão do benefício previsto nesta Lei e o Termo de Adesão, somente será destinada a quem estiver quite com os tributos municipais, compreendendo a pessoa física ou jurídica, e também o imóvel onde o sinal será recebido.

 

Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto no prazo de até cento e oitenta (180) dias da sua publicação; cujo o regulamento deverá implantar o Cadastro Municipal de pessoas físicas e jurídicas usuárias do Provedor Oficial Municipal, observado os preceitos do artigo 7º desta lei.

 

Art. 16 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito do mês de setembro do ano dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.