revogada pela lei nº 2.804, DE 25 DE ABRIL DE 2014

 

LEI Nº 2.558, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E/OU VEGETAL E ABATES DE ANIMAIS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Baixo Guandu o serviço de inspeção e fiscalização sanitária prévia e obrigatória de abates de animais e produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal.

 

Parágrafo Único. O serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de Baixo Guandu, cumpridos os requisitos desta Lei.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a prévia inspeção de abates de animais e produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias, indústrias familiares, produtos artesanais e estabelecimentos de abate de animais.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá conveniar-se com a União e o Estado para o acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como conveniar-se com demais entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

Art. 4º O estabelecimento executor de abates de animais ou processador de produtos agroindustriais e/ou artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal- SIM, mediante formalização de pedido com os documentos dispostos no regulamento desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais habilitados para executar o serviço de inspeção e fiscalização municipal, inerente à área animal e vegetal, através de contratação emergencial ou designação temporária até a realização de concurso público para atender o quadro ideal de profissionais da área.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do Prefeito Municipal de Baixo Guandu e nos casos específicos será detalhada através de Portaria do Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 8º A inspeção e fiscalização de que esta Lei serão procedidas entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especificados que situem em áreas urbanas ou rurais com instalação para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializam;

 

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicione, produtos de origem animal e vegetal;

 

VI - Nos apiários.

 

Art. 9º Será cobrada "taxa de expediente" pela lavratura do "laudo de vistoria", quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, nos termos da Legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.

 

Art. 10 As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível;

 

I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa nos casos de reincidência, dolo ou má fé, de acordo com o Código Sanitário de Baixo Guandu;

 

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem ou forem adulterados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.