LEI
Nº 2.558, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2009
INSTITUI
O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E/OU VEGETAL
E ABATES DE ANIMAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no
Município de Baixo Guandu o serviço de inspeção e fiscalização sanitária prévia
e obrigatória de abates de animais e produção e comercialização de produtos
agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal.
Parágrafo Único. O serviço e os
produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados,
respectivamente em toda a área geográfica do Município de Baixo Guandu,
cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 2º Compete à Secretaria
Municipal de Agricultura a prévia inspeção de abates de animais e produtos
agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal, bem
como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento
dos serviços e das agroindústrias, indústrias familiares, produtos artesanais e
estabelecimentos de abate de animais.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Agricultura poderá conveniar-se com a União e o Estado para o
acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como conveniar-se com demais
entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas
para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de
qualidade dos serviços de abate de animais e produtos processados nos
estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 4º O estabelecimento
executor de abates de animais ou processador de produtos agroindustriais e/ou
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, deverá registrar-se no
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal- SIM, mediante formalização de pedido
com os documentos dispostos no regulamento desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais habilitados para
executar o serviço de inspeção e fiscalização municipal, inerente à área animal
e vegetal, através de contratação emergencial ou designação temporária até a
realização de concurso público para atender o quadro ideal de profissionais da
área.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente Lei será
regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu e nos casos específicos será detalhada através de
Portaria do Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 8º A inspeção e
fiscalização de que esta Lei serão procedidas entre outros:
I
- Nos estabelecimentos industriais especificados que situem em áreas
urbanas ou rurais com instalação para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma;
II
- Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializam;
III - Nas usinas de beneficiamento de
leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para
manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV
- Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V
- Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicione, produtos de origem animal e vegetal;
VI
- Nos apiários.
Art. 9º Será cobrada
"taxa de expediente" pela lavratura do "laudo de vistoria",
quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior,
nos termos da Legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.
Art. 10 As infrações às
normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível;
I
- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má fé;
II
- Multa nos casos de reincidência, dolo ou má fé, de acordo com o
Código Sanitário de Baixo Guandu;
III - Apreensão ou inutilização das
matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a
que se destinem ou forem adulterados;
IV
- Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V
- Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verifique a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de
dois mil e nove.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.