LEI Nº 2.566, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AS EMPRESAS INCORPORADAS E/OU DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SE ENQUADRAREM NO PROGAMA NOSSA CASA TERÃO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS FISCAIS, EM RELAÇÃO A TAIS EMPREENDIMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrarem no Programa "Nossa Casa", terão os seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos:

 

I - isenção de ISSQN, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas;

 

II - redução de 100% (cem por cento) do ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção de habitações a que se refere esta lei;

 

III - isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de 0 (zero) a 06 (seis) salários-mínimos;

 

IV - redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior, para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de 06 (seis) a 10 (dez) salários-mínimos;

 

Art. 2º Os adquirentes das moradias incluídas no Programa "Nossa Casa" terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I - para as famílias com renda bruta de até 03 (três) salários-mínimos:

 

a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b) isenção de IPTU durante os 03 (três) primeiros anos.

 

II - para as famílias com renda bruta de mais de 03 (três) a 06 (seis) salários-mínimos:

 

a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b) isenção de IPTU durante os 02 (dois) primeiros anos.

 

III - para as famílias com renda bruta de mais de 06 (seis) até 10 (dez) salários-mínimos:

 

a) redução de 25% (vinte e cinco por cento) de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b) isenção de IPTU durante o primeiro ano.

 

Art. 3º Para fazer jus à isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais, terão que observar os requisitos e condições estabelecidos na lei instituidores do Programa "Nossa Casa".

 

Art. 4º As isenções e reduções previstas nesta lei, deverão ser requeridas na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

LASTENIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu