LEI Nº 2.569, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Baixo Guandu, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde através do Departamento de Vigilância em Saúde.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue.

 

Art. 3º A presente lei estabelece diretrizes para conscientizar e disciplinar a população guanduense - pessoas físicas e jurídicas, inclusive - acerca da importância de sua efetiva participação na prevenção e no combate à erradicação do mosquito Aedes aegypti causador da dengue, dispondo sobre ações que contribuam com a erradicação do mosquito.

 

Art. 4º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito Aedes aegypti causador da dengue.

 

Art. 5º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros do vetor citado no artigo 4º desta lei.

 

Art. 6º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.

 

Art. 7º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

 

Art. 8º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

 

Art. 9º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

 

Art. 10 Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers" para recebimento das embalagens.

 

§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

 

§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.

 

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei; os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:

 

a) a notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;

b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de 03 (três) URs (Unidade de Referência), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;

c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.

 

Art. 11 É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros locais propícios à reprodução do mosquito, garantido o sigilo das informações.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura, coordenar a apuração das ocorrências de que trata o caput do presente artigo.

 

Art. 12 Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, dos Agentes de Endemias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à Dengue.

 

Parágrafo Único. No cumprimento da determinação de ingresso, o Agente de Endemias deverá estar uniformizado e deverá portar crachá de identificação cedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Havendo recusa por parte do morador, comerciante e demais no atendimento ao Agente de Endemias, o mesmo será notificado pelos Fiscais Sanitários, podendo ser punido se necessário de acordo com Código Sanitário Municipal vigente.

 

Art. 14 Após coleta dos focos encontrados pelos Agentes de Endemias, os mesmos encaminharam os focos para análise, sendo que se positivado para o mosquito Aedes aegypti, a autoridade sanitária (Fiscal Sanitário) lavrará o primeiro Auto de Infração.

 

§ 1º Entende-se por autoridade competente para os fins deste artigo o Poder Executivo Municipal, por intermédio dos Fiscais Sanitários do setor da Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 2º O primeiro Auto de Infração, de caráter educativo, terá forma de Notificação, devendo ser acompanhado de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais riscos, e quais as medidas a serem tomadas para que se previnam ocorrências de novos focos do mosquito.

 

§ 3º O primeiro auto de infração (notificação) terá validade de 01 (um) ano, contados a partir do primeiro dia do ano ao último dia do ano.

 

Art. 15 Havendo a reincidência de focos positivos do mosquito Aedes aegypti, será lavrado o Auto de Infração com aplicação de multa constante nesta lei classificados em:

 

I - Leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos de vetores;

 

II - Médias, de 03 (três) a 04 (quatro) focos;

 

III - Graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) focos;

 

IV - Gravíssimas, de 07 (sete) ou mais focos.

 

Art. 16 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

 

I - para as infrações leves: meia UR (Unidade de Referência);

 

II - para as infrações médias; 01 (uma) UR (Unidade de Referência);

 

III - para as infrações graves: 02 (duas) URs (Unidades de Referência);

 

IV - para as infrações gravíssimas: 03 (três) URs (Unidades de Referência);

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

 

§ 2º Na segunda reincidência de focos positivos do mosquito Aedes aegypti, as multas serão sempre cobradas em dobro, triplo, consecutivamente.

 

§ 3º A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde para realizações de ações no setor da Vigilância em Saúde.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guand