LEI Nº 2.592, DE 22 DE JUNHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAIXO GUANDU- FMS/BG, INSTITUÍDO PELA Nº 1.730/95, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde do Município de Baixo Guandu/ES que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V - capacitação dos Recursos Humanos da Saúde para garantia do padrão de qualidade na assistência;

 

VI - proceder à saúde preventiva através de palestras ou outros incentivos orientados, como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde;

 

VII - outras Atividades correlatas ao Sistema de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O FMS/BG ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde, solidariamente compartilhado com o Chefe do Poder Executivo Municipal e Tesoureiro Municipal.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - assinar cheques, juntamente com o Prefeito e o responsável pela tesouraria;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

Seção III

Composição do FMS/BG

 

Art. 4º A Composição, Funcionamento e Gerenciamento do FMS/BG serão exercidos por:

 

I - Diretor Geral do Fundo Municipal de Saúde (Vide Lei nº 2.636, de 25 de abril de 2011)

 

II - Contador do Fundo Municipal de Saúde;

 

III - Advogado do Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - Secretária Executiva do Fundo Municipal de Saúde;

 

Parágrafo Único. Todos os Membros da Coordenação do FMS/BG terão seus respectivos cargos criados, obrigatoriamente, em Lei Municipal e serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde de Baixo Guandu/ES e nomeados pelo Prefeito em portaria Municipal.

 

Seção IV

Das Atribuições da Coordenação do FMS/BG

 

Art. 5º São atribuições do Diretor do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.

 

V - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VI - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

VIII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

X - apresentar parecer Jurídico sobre os procedimentos executados pelo Gestor do FMS/BG, embasando as decisões nas legislações vigentes.

 

Seção V

Da Fiscalização do FMS/BG

 

Art. 6º O Fundo Municipal de Saúde subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Baixo Guandu conforme Diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, sujeito:

 

I - ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e ao Fundo Estadual de Saúde;

 

II - a Auditorias do Sistema Nacional de Auditoria - SNS;

 

III - ao Controle e Fiscalização dos órgãos de controle externo e interno;

 

IV - ao acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

 

Seção VI

Dos Recursos do FMS/BG

 
Subseção I
Dos Recursos Financeiros

 

Art. 7º São receitas do FMS/BG:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da União da Seguridade Social, do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

III - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS/BG a ser aberta mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 
Subseção II
Dos Ativos do FMS/BG

 

Art. 8º Constituem ativos do FMS/BG:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 
Subseção III
Dos Passivos

 

Art. 9º Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção VII

Do Orçamento e da Contabilidade

 
Subseção I
Do Orçamento

 

Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 
Subseção II
Da Contabilidade

 

Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 13 A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VIII

Da Execução Orçamentária

 
Subseção I
Das Despesas

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1o, do art. 199 da Constituição Federal e artigos 153 a 161 da Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei;

 

Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária a autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto executivo.

 
Subseção II
Das Receitas

 

Art. 16 a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Fundo Municipal terá duração indeterminada.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da Aplicação da presente Lei correão a conta dos recursos orçamentários do FMS/BG e das receitas extras orçamentárias oriundas da prestação de serviços.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder a suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2010.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.