LEI Nº 2.603, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

 

Autoriza a Contratação Temporária, para atender necessidade excepcional de interesse público e dá outras providÊncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, para atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, servidores para as funções constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A contração de que trata o artigo 1º, será por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º A contratação será precedida de seleção simplificada, através de análise de títulos e tempo de serviço na função, por ato designativo, contendo as disposições julgada necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será através de Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletiva, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 4º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 5º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.

 

Art. 6º Os contratados na forma da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 7º A rescisão do contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observando o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinada e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções.

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 8º As cargas horárias dos contratados de que trará esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 10 As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário for, promover transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 11 A seleção simplificada, prevista no artigo 2o, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de agosto de 2010.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Anexo Único da Lei 2.603 de 16 de Agosto de 2010

 

DESCRIÇÃO

QTDE

Nº. MESES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR MENSAL

OPERADOR DE MÁQUINAS

03

12

40

R$ 878,96

MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA

01

12

40

R$ 850,00