O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu e, considerando que o Veto foi rejeitado na forma do § 5º do artigo 56 do mesmo diploma legal, eu, JUSCELINO HENCK, promulgo, o Autógrafo de Lei nº 031/2010, que se transformou na Lei nº 2607/2010.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a Licença-Maternidade as Servidoras Públicas Municipais de Baixo Guandu/ES.
§ 1º A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será também extensivo à servidora que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que a servidora comunique imediatamente o setor de Recursos Humanos, com cópia da decisão judicial.
Art. 2º Fica estendido o benefício previsto no art. 1º desta Lei, as servidoras do Poder Legislativo do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 3º Durante todo o período da prorrogação da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou estabelecimento similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito ao benefício de que trata esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Monsenhor Alonso Leite, 24 de setembro de 2010.
JUSCELINO HENCK
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.