LEI Nº 2.607, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

 

Autoriza a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu e, considerando que o Veto foi rejeitado na forma do § 5º do artigo 56 do mesmo diploma legal, eu, JUSCELINO HENCK, promulgo, o Autógrafo de Lei nº 031/2010, que se transformou na Lei nº 2607/2010.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a Licença-Maternidade as Servidoras Públicas Municipais de Baixo Guandu/ES.

 

§ 1º A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será também extensivo à servidora que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que a servidora comunique imediatamente o setor de Recursos Humanos, com cópia da decisão judicial.

 

Art. 2º Fica estendido o benefício previsto no art. 1º desta Lei, as servidoras do Poder Legislativo do Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 3º Durante todo o período da prorrogação da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou estabelecimento similar.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito ao benefício de que trata esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 24 de setembro de 2010.

 

JUSCELINO HENCK

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.