O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, eu, MARCOS HUMBERTO STEIN MERLO, promulgo, o Autógrafo de Lei nº 038/2010, que se transformou na Lei nº 2621/2010.
Art. 1º Fica autorizado à Presidência da Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES conceder abono aos servidores do Poder Legislativo Municipal, tanto efetivos quanto comissionados, no valor a ser fixado por Decreto Legislativo, a ser pago em parcela única, junto com a folha de pagamento de pessoal do mês de Dezembro do corrente ano.
§ 1º O valor que trata este artigo não poderá exceder a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos nem integrará, para quaisquer efeitos, a remuneração dos servidores beneficiados.
§ 3º Não fará jus ao abono o servidor inativo ou afastado das suas funções a qualquer título por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias no decorrer do exercício 2010.
Art. 2º O valor do abono não será considerado:
FALTAM PÁGINAS