LEI Nº 2.622, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Cria o Programa de Desenvolvimento das empresas do Pólo Empresarial de Baixo Guandu - PROEMPRESA, o Conselho Deliberativo do Programa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Empresa Guanduense PROEMPRESA.

 

Art. 2º O PROEMPRESA, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, tem como objetivo estimular, através de incentivos, o desenvolvimento das empresas instaladas no Pólo Empresarial de Baixo Guandu, visando à criação de novas oportunidades de trabalho e renda.

 

Art. 3º Os incentivos criados por essa lei destinam-se às empresas que contribuam para a geração de emprego e renda, para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento do Município.

 

Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:

 

I - 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

II - 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

Art. 5º As condições para o enquadramento das empresas no PROEMPRESA serão estabelecidas em regulamento, considerando os seguintes critérios:

 

I - as possibilidades de expansão e reativação de empresas bem como a implantação de novas atividades;

 

II - A capacidade de geração de empregos e a qualidade de mão-de-obra exigida.

 

III - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes no Município;

 

IV - a ausência de oferta de serviços similares no município, em níveis compatíveis com a demanda;

 

V - o grau tecnológico a ser adotado;

 

VI - o grau dc desconcentração espacial, considerada a localização do empreendimento;

 

VII - o nível de preservação e defesa do meio ambiente;

 

VIII - outros, a critério do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. Não serão beneficiárias do programa as empresas inscritas em dívida ativa municipal, ou aquelas que tenham sócios-proprietários inscritos, cujos débitos, neste último caso, forem relativos às atividades empresariais.

 

Art. 6º A Administração do Programa PROEMPRESA será exercida:

 

I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do Poder Público e da iniciativa privada, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

 

II - pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

 

III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, nomeado através de portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Deliberativo, o qual será constituído:

 

I - pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

 

II - por um representante da Secretaria de Administração e Finanças;

 

III - por um representante do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal;

 

IV - por um representante da Rede AGIR;

 

V - por um representante da Câmara de Diretores Lojistas - CDL;

 

VI - por um representante da equipe de trabalho do Pólo Empresarial.

 

VII - por um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A participação no Conselho Deliberativo do PROEMPRESA será considerada prestação de serviço público relevante, vedada qualquer remuneração.

 

§ 2º O Conselho Deliberativo tem como Presidente Nato o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

 

§ 3º O funcionamento e demais atribuições do Conselho Deliberativo serão regulamentadas por seu regimento interno.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo do PROEMPRESA apreciar e aprovar, mediante resolução:

 

I - o seu regimento interno

 

II - as diretrizes e normas operacionais do Programa;

 

III - os projetos e demais assuntos que lhe sejam submetidos.

 

Art. 9º Para as empresas regularmente instaladas no Município a partir da data da publicação dessa lei, os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em função dos quais a empresa gozará de isenção de impostos municipais:

 

I - por 05 (cinco) anos, se contar com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados;

 

II - por 08 (oito) anos, se contar com 11 (onze) a 15(quinze) empregados;

 

III - por 10 (dez) anos, se contar com 16 (dezesseis) ou mais empregados.

 

Art. 10 Para as empresas instaladas no Município antes da vigência dessa lei, os incentivos fiscais previstos referem-se à isenção fiscal do pagamento dos valores do IPTU e do ISSQN, que forem acrescidos aos montantes devidos pelos beneficiários, a partir da data de admissão no Programa.

 

§ 1º Entende-se como acréscimo dc IPTU, o valor devido em relação ao aumento das áreas construídas, necessárias ao cumprimento das metas previstas no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Entende-se como acréscimo de ISSQN, o valor relativo ao aumento do volume de serviços ou a novos serviços prestados, necessários ao cumprimento das metas previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 11 As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido. Se encenarem suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.

 

Art. 12 Para se evitar a renúncia de receita, a isenção dos referidos impostos desta Lei, serão compensadas com a atualização anual nos impostos municipais, com base nos índices permitidos pelo Governo Federal, na arrecadação do ISSQN Cartorário autorizado pelo STF, bem como de sua cobrança do qüinqüênio anterior a autorização da cobrança; ainda com a incrementação da fiscalização dos bancos e de profissionais liberais cadastrados no município e também como recolhimento do Imposto sobre transmissão de bens intervivos oriundos da compra e venda dos lotes na área do Pólo Empresarial.

 

Art. 13 O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2010.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.