LEI Nº 2.644, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2012, será elaborado e executado e segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Município, compreendendo:

 

I - as prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VII - as disposições finais;

 

VIII - Anexo de metas finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 serão estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser o PPA (2010-2013).

 

Parágrafo Único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferência na alocação de recursos no orçamento de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

Das Organizações e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente época da elaboração do Orçamento.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual.

 

§ 3º Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretária do Tesouro Nacional e da Secretária de Orçamento Federal, as alterações.

 

a) Pessoal e encargos social (1);

b) Juros e encargos da dívida (2);

c) Outras despesas correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões faceiras (5);

f) Amortização da dívida (6).

 

§ 4º a reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

§ 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985;

 

III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;

 

IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;

 

V - adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985;

 

VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF nº 8/1985;

 

VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF nº 8/1985;

 

VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF nº 8/1985;

 

IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF nº 8/1985;

 

X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;

 

XI - demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF.

 

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal;

 

III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentaria, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivos e Legislativos do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo para tanto, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Alterações.

 

Art. 10 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preço correntes, estimados para o exercício de 2012, com base nos indicadores econômicos e tendências.

 

Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da federação, que atuam no Município.

 

§ 1º É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escola da Comunidade - CENEC;

 

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no CONSELHO Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

 

V - entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa, entidades de combate às drogas e entidades beneficentes;

 

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9. 720, de 23 de março de 1999;

 

VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura.

 

§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotação na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo - se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, aquisição de equipamento e sua instalação e de material permanente; e

 

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 14 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos amortização das decorrentes das operações de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 15 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamentos, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contra partida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 17 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 18 A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada (art. 5º, III da LRF)

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2012 consignará autorização ao Poder Executivo para:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operação de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares;

 

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias, superávit financeiro e mesmo por comprovado excesso de arrecadação, não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento de cada entidade, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 20 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso.

 

§ 1º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 2º A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário-mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art.7º, IV, da Constituição.

 

§ 3º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2012.

 

Art. 21 As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

As Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 22 Ficam as seguintes despesas à limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, §1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

I - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental;

 

II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento de 2012 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

III - hora extra.

 

§ 1º O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica - se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988.

 

Art. 23 Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretárias Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de relevante interesse público.

 

Art. 24 A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 25 Os Poderes Executivos e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC 101/2000, bem como a EC nº 25.

 

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreias, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente será admitindo:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕE NA LEGISLAÇÃO TRUBUTÁRIA

 

Art. 27 Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos de proposta da alteração tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, deverão constituir objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso.

 

Art. 29 Caso o projeto de lei orçamentária para 2012 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada datação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - pagamento do serviço da dívida;

 

IV- Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categoria de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida do Município relação aos recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 30 O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Parágrafo Único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 31 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04(quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2012 conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 32 Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia;

 

III - Instituição para o devido preenchimentos das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 33 No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis pela elaboração.

 

Art. 34 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, em como as metas de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual.

 

Art. 35 Entende-se para efeito do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/93.

 

Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 21 de julho de 2011.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Anexo I

Parte integrante da LDO para 2011

Metas Anuais

 

Especificação

2011

2012

2013

 

Valores Correntes

Valores Correntes

Valores Correntes

Receita Total

57.500.000,00

60.950.000,00

64.600.000,00

Despesa Total

57.500.000,00

60.950.000,00

64.600.000,00

Dív. Públ.

Consolidada

6.000.00,00

6.500.000,00

7.000.000,00

 

 

Memória e Metodologia de Cálculo

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do Anexo de metas fiscais para o próximo exercício (2012), e para os dois exercícios seguintes (2013- 2014), expomos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.

 

A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais para cada exercício, como segue:

 

 

Variáveis

2012

2013

2014

Previsão de Crescimento Anual

6,0%

6,0%

6,0%

Índices Previstos para as Metas Fiscais Anuais

6,0%

6,0%

6,0%

 

Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (PIB), conforme regulamenta a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Vale ressaltar, que o relatório contempla um cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimado, estimados pelos órgãos federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos.

 

Anexo II

Parte Integrante da LDO para 2011

 

Avaliação do Cumprimento de Metas

 

Especificação

2010

2010

 

Valores Previstos relativos a 3/12 avos.

Execução Orçamentária até 31/03/2010.

Receita Total

16.146.627,00

(empenhado) 29.590.976,54

 

 

 

Despesa Total

14.146.627,00

(empenhado) 13.152.320,42

 

Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculo os valores previstos na LDO para 2011, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores disponíveis da execução orçamentária são de 31/03/11.

 

ANEXO III

Parte Integrante da LDO para 2011

 

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.

 

 

Metas Fiscais

Previsão para 2008

Realizado em 2008

Receita

R$ 46.402.526,00

R$ 46.163.034,39

Despesa

R$ 46.402.526,00

R$ 48.956.229,89

 

Metas Fiscais

Previsão para 2009

Realizado em 2009

Receita

R$ 47.529.000,00

R$ 42.853.564.80

Despesa

R$ 47.529.000,00

R$ 44.368.828,10

 

Metas Fiscais

Previsão para 2010

Realizado em 2010

Receita

R$ 64.586.508,00

R$ 48.104.835,48

Despesa

R$ 64.586.508,00

R$ 48.346.064,27

 

ANEXO IV

 

Parte Integrante da LDO para 2013.

 

Evolução do Patrimônio Líquido

 

Patrimônio Líquido

2010

2009

2008

Ativo Real Líquido

26.153.078,97

22.149.086,97

19.847.998,01

Reservas

-

-

 

Resultado Acumulado

-

-

-

Total

26.153.078,97

22.149.086,97

19.847.998,01

 

Nota:

Os demonstrativos Anexo V - Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS, Anexo VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Anexo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, não constam neste projeto de lei pelo fato de não existirem fatos geradores no exercício para elaboração dos mesmos.