LEI Nº 2.657, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Regulamenta os serviços públicos de água e esgoto prestado pelo Serviço Autônomo de ÁGUA e Esgoto de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas peta Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Este regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Baixo Guandu-Espírito Santo, adiante denominado por SAAE, e a regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.

 

§ 1º Os serviços de água e esgoto são classificados, concedidos e tarifados de acordo com as prescrições deste regulamento.

 

§ 2º Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu caberá o exercício do Poder de Polícia e a aplicação de penalidades previstas nos artigos deste Regulamento, bem como denúncias às autoridades competentes as agressões dos mananciais que abastecem o município de Baixo Guandu-ES.

 

TÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

 

Art. 2º Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que seguem:

 

1. Acréscimo ou multa

 

Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste regulamento como punição à inobservância das condições nele estabelecidas.

 

2. Abastecimento descentralizado

 

Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com ligação de ramal predial individual para cada prédio existente no agrupamento;

 

3. Aferição de hidrômetro

 

Processo de conferência do sistema de hidrômetro para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

4. Agrupamento de edificação

 

Conjunto de duas ou mais edificações tanto vertical quanto horizontal em um ou mais lotes de terreno.

 

5. Aparelho sanitário

 

Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber dejetos de águas servidas.

 

6. By Pass

 

Passagem duplicada, ou seja, dispositivo (regular ou irregular) por onde possa passar água ou esgoto, distinta da passagem originalmente pretendida ou legalmente cedida.

 

7. Caixa de gordura

 

Caixa retentora de gordura das águas servidas.

 

8. Caixa de inspeção

 

Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações.

 

9. Caixa piezométrica ou tubo piezométrico.

 

Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora.

 

10. Caixa de proteção do hidrômetro

 

Caixa de concreto, alvenaria, metal, fibra ou outro tipo de material aprovado pela Autarquia, para proteção do hidrômetro.

 

11. Cadastro de usuários

 

Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

12. Categoria de usuário/consumo

 

Classificação dada aos tipos de serventia de água fornecida, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.

 

13. Categoria comerciai

 

Economia ocupada para o exercício de atividade de compra venda ou prestação de serviços ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública.

 

14. Categoria industriai

 

Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no processo industrial ou como inerente a própria natureza da indústria.

 

15. Categoria púbica

 

Economia ocupada para o exercício de atividade de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual, Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas, políticas, entidades de classes e entidades filantrópicas.

 

16. Categoria obras

 

Construções, reformas, ampliações em edificações de qualquer natureza.

 

17. Categoria residencial

 

Economia ocupada exclusivamente com a finalidade de moradia.

 

18. Canalização de recalque

 

Canalização compreendida entre o ponto de saída da bomba e o ponto de descarga no reservatório superior.

 

19. Canalização de sucção

 

Canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e o orifício da entrada da bomba.

 

20. Cavalete

 

Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo integrante do ramal predial de água.

 

21. Ciclo de faturamento

 

Constitui o período compreendido entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas à uma mesma zona de cobrança.

 

22. Cobrança de água

 

Valor cobrado ao usuário referente ao serviço de fornecimento de água.

 

23. Cobrança de esgoto

 

Valor cobrado ao usuário referente aos serviços de coletas de esgotos.

 

24. Consumo de água

 

E todo volume de água que passa pelo ramal domiciliar

 

25. Consumo básico

 

E o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.

 

26. Consumo estimado

 

É o consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de economia sem medidor, em função do consumo presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério adequado que venha ser estabelecido.

 

27. Consumo excedente

 

E aquele que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.

 

28. Consumo faturado

 

Volume correspondente ao consumo medido ou estimado.

 

29. Consumo real

 

E o volume de água registrado através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas.

 

30. Consumo médio

 

Cobrança feita com base na média das 06 (seis) últimas leituras realizadas.

 

31. Conta

 

Documento emitido pelo SAAE para faturamento e recebimento petos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pelo SAAE.

 

32. Consumidor factível.

 

Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo.

 

33. Consumidor potenciai.

 

Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SAAE poderá prestar seus serviços.

 

34. Consumidor/usuário efetivo/ativo

 

E todo prédio ligado aos serviços de água e/ou esgoto registrado no cadastro de consumidores do SAAE.

 

35. Consumidor inativo

 

É todo aquele que embora cadastrado esteja com a prestação dos serviços interrompidos.

 

36. Controlador de vazão

 

Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação.

 

37. Custo da derivação pelo SAAE.

 

Calculado pelo SAAE de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão- de-obra para execução do ramal predial, acrescentando-se 20% (Vinte por cento) referente a taxa de administração.

 

38. Custo operacional

 

Valor apurado a partir das despesas primárias necessárias para manter o sistema em funcionando.

 

39. Demanda

 

Volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economias que o SAAE deve dispor em potência).

 

40. Desperdício

 

É a água mal aplicada numa instalação predial.

 

41. Derivação predial ou ramal predial de água.

 

- Interna - É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (boia).

 

- Externa - E o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o hidrômetro, limitador de consumo ou ao alinhamento do imóvel e a rede de distribuição.

 

42. Derivação ou ramal predial de esgoto.

 

- Interna - É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio.

 

- Externa - É a canalização compreendida entre a caixa de inspeção situada no passeio e a rede de esgoto sanitário.

 

43. Despejo industrial.

 

Refugo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos.

 

44 Distribuidor.

 

Canalização pública de distribuição de água.

 

45 Economia.

 

E todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água pelas instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade lucrativa ou não.

 

46 Edificação.

 

Construção destinada a residência, indústria, comércio, serviço e outros usos.

 

47 Esgoto ou despejo.

 

Efluente líquido, dos prédios (excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino adequado.

 

48 Esgoto pluvial.

 

Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário.

 

49 Esgoto sanitário

 

Efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene.

 

50 Estação elevatória.

 

Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto para pontos mais elevados.

 

51 Extravasor ou ladrão.

 

É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto.

 

52 Faixa de consumo.

 

Intervalo de volume de consumo num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.

 

53 Fossa séptica.

 

Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.

 

54 Fossa absorvente ou sumidouro.

 

Unidade de absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas.

 

55 Greide.

 

Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.

 

56 Hidrante.

 

É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.

 

57 Hidrômetro.

 

Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa.

 

58 Imóvel

 

E a área de terra com ou sem edificação.

 

59 Instalador.

 

Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades específicas de executar e conservar instalação de água e/ou esgoto sanitário de acordo com as normas e padrões especificados pelo SAAE.

 

60 Interrupção no fornecimento de água e coleta de esgoto

 

Interrupção, por parte do SAAE do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário, peto não pagamento da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento.

 

61 Ligação clandestina.

 

Conexão de instalação de imóvel à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto executada sem autorização ou conhecimento do SAAE.

 

62 Ligação predial de água e/ou esgoto.

 

1- Ligação de Água - É a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o hidrômetro; inclusive - o hidrômetro fornecido peto SAAE.

 

2- Ligação de Esgoto - É a canalização compreendida entre a rede coletora e a caixa de inspeção; exclusive - caixa fornecida peio usuário.

 

63 Ligação temporária.

 

Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares.

 

64 Limitador de consumo.

 

É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.

 

65 Padrão

 

Modelos estabelecidos peio SAAE para concessão de ligações de água e esgoto ou reforma das existentes.

 

66 Peças de derivação (cotar de tomada)

 

Dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.

 

67 Perdas físicas.

 

E a diferença entre o volume produzido e o volume efetivamente fornecido ao usuário.

 

68 Ponto de entrega ou fornecimento.

 

Local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido.

 

69 Ramal de descarga.

 

Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários.

 

70 Rede de distribuição de água.

 

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água.

 

71 Rede coletora de esgoto.

 

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto.

 

72 Registro do SAAE ou registro externo.

 

É o registro de uso e de propriedade do SAAE destinado à interrupção do abastecimento de água e situado dentro da caixa protetora do hidrômetro ou cavalete.

 

73 Registro interno ou de acidente.

 

É o registro instalado pelo proprietário no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água, após o hidrômetro.

 

74 Religação.

 

É o retorno do fornecimento de água ao imóvel do usuário, após a regularização da situação que originou o corte da ligação.

 

75 Reservatório domiciliar.

 

Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público.

 

76 Sistema de abastecimento de água.

 

Conjunto de instalações, canalizações e equipamentos que tem por finalidade captar, aduzir tratar, reservar e distribuir água.

 

77 Sistema de esgotamento sanitário.

 

Conjunto de instalações e equipamentos que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.

 

78 Sub-coletor

 

Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos.

 

79 Serviço direto.

 

Fornecimento de água sem o hidrômetro.

 

80 Supressão da derivação.

 

Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais SAAE/Consumidor, em decorrência de infração às normas do SAAE.

 

81 Tarifas.

 

Conjunto de preços estabelecidos pelo poder Executivo Municipal, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto e demais serviços com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do SAAE.

 

82 Titular do imóvel.

 

Proprietário do imóvel, mesmo quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o tituiar.

 

83 Tubete.

 

Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste.

 

84 Usuário ou consumidor.

 

Toda pessoa física ou jurídica, responsável peta utilização dos serviços de água e/ou esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.

 

85 Valor da ligação ou religação.

 

Valor estipulado peto Diretor do SAAE, para cobrar peta ligação de água ou de esgoto, ou peta sua religação, fundamentado nos anexos previstos neste regulamento peta prestação dos serviços do SAAE.

 

86 Válvula de flutuador ou boia.

 

É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

 

87 Virola.

 

Aro metálico que aperta ou reforça um objeto, no caso, o hidrômetro à tubulação.

 

88 Violação.

 

É o restabelecimento do fluxo de água, bloqueado peto SAAE, realizado por pessoa não autorizada.

 

89 Volume produzido.

 

É o volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento de água ou na saída do sistema de captação quando não existir a primeira.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu -ES, Autarquia Municipal criada peta Lei n.º 085 , de 04 de novembro de 1952, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de água e esgoto do município de Baixo Guandu-ES, compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção dos sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com ele relacionada, fazer cumprir todas as condições e normas estabelecidas em Lei, neste Regulamento e nas normas complementares expedidas peto Diretor do SAAE.

 

§ 1º O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações serão efetuados peto SAAE, por terceiros devidamente autorizados sem prejuízo do que dispõe a posturas municipais e/ou a legislação aplicável.

 

§ 2º As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídos, integram o patrimônio do SAAE.

 

§ 3º A operação e manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente peto SAAE, ou por terceiros, devidamente autorizados peio SAAE.

 

§ 4º Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar os hidrantes e permissão para operar os registros da rede de abastecimento de água, podendo o SAAE, acompanhar essas operações sem interferir no entanto, no trabalho da corporação em serviço.

 

Art. 4º Nenhuma construção relativa a sistemas púbicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, situada na área de atuação do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele elaborado e/ou aprovado, condicionada à apresentação prévia da parte do interessado de cálculo da demanda de água e a contribuição do volume de esgoto que demonstram a capacidade do sistema público para suportar o acréscimo da demanda pretendida.

 

§ 1º No ato do requerimento das ligações o usuário deverá apresentar o projeto executivo da obra para as construções com área acima de 300 m2 (trezentos metros quadrados), dependendo de estudo de condições de atendimento em abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.

 

§ 2º O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização do SAAE.

 

§ 3º Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas pelo SAAE, mesmo que delas o SAAE não participe financeiramente.

 

§ 4º São obrigatórios, para todo prédio considerado habitável, situado em logradouros dotados de coletores públicos de esgoto sanitários e/ou rede pública de distribuição de água, as respectivas ligações.

 

§ 5º O projeto hidráulico compreenderá, entre outros, os reservatórios de água inferior e superior, caixas de gordura e passagem para esgotos sanitários e caixas separadoras de águas pluviais.

 

§ 6º A critério da Prefeitura ou quando existir Código Municipal de Obras, o SAAE poderá inspecionar por ocasião do HABITE-SE DOS IMÓVEIS, as instalações de água potável, esgotamento sanitário e escoamento de águas pluviais.

 

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.

 

CAPÍTULO I

DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO.

 

Art. 5º As canalizações de água e os coletores de esgoto serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.

 

§ 1º As canalizações de água e os coletores assentados nos termos do presente artigo passarão a integrar o patrimônio do SAAE.

 

§ 2º Caberá ao SAAE decidir quanto a viabilidade de extensão das redes distribuidora e coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.

 

Art. 6º As partes interessadas, custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

 

Parágrafo Único. No caso as obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água ou de esgotos, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação do SAAE.

 

Art. 7º Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados pelo SAAE às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.

 

Art. 8º Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa do SAAE, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução, ou em parceria, havendo interesse do SAAE.

 

§ 1º A critério do SAAE, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.

 

§ 2º Nos prolongamentos de redes solicitadas por terceiros, o SAAE não se responsabiliza pela liberação de áreas de servidão para implantação; até que ocorra a doação ou assinatura do termo de transferência de responsabilidade do objeto em questão.

 

Art. 9º A critério do SAAE poderão ser implantadas redes de distribuição de água em logradouros, cujos greides não estejam definidos, sendo que, quando se tratar de redes coletores de esgoto, a sua implantação dependerá da definição do greide por parte da municipalidade.

 

§ 1º Se houver necessidade do rebaixamento da rede para definição do greide, as despesas correrão por conta do interessado.

 

§ 2º Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

 

Art. 10 É vedada a ligação de águas pluviais em redes e ramais coletores e interceptores de esgoto.

 

CAPÍTULO II

DOS LOTEAMENTOS

 

Art. 11 Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.

 

Art. 12 Nenhuma construção em loteamento situado em área de atuação do SAAE, poderá ser aprovada pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES se não existir projeto completo de abastecimento de água e de coleta de esgoto aprovado pelo SAAE.

 

§ 1º O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAAE.

 

§ 2º As áreas e/ou instalações destinadas à construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto, deverão ser cedidas ao SAAE a título de doação.

 

Art. 13 Os sistemas de abastecimento de água e os serviços de esgotos sanitários dos loteamentos serão construídos e custeados pelos interessados, inclusive as ligações domiciliares conforme as normas de padronização expedidas pelo SAAE.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, e ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do SAAE, ser executados com sua participação financeira.

 

Art. 14 Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.

 

Art. 15 A interligação das redes do loteamento às redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Quando necessário reforço e ou extensão de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAAE às expensas do interessado.

 

Art. 16 Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo, serão incorporados, a título de doação, mediante instrumento competente ao patrimônio do SAAE.

 

Art. 17 O SAAE só assumirá a manutenção do sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo, quanto tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação de serviços aos novos usuários.

 

Art.18 Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios específicos.

 

CAPÍTULO III

DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES

 

Art. 19 Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições do Capítulo II, relativas a loteamentos, observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 20 Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações, serão construídos e custeados pelos interessados.

 

Art. 21 Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário

 

ou incorporador.

 

Art. 22 A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgotos dos prédios de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio.

 

Art. 23 Havendo interesse mútuo, o SAAE poderá operar e manter as instalações comuns aos agrupamentos de edificações.

 

Art. 24 O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgotos para ioteamento projetado em desacordo com a Legisiação Federai, Estadua! e Municipal! regutadora da matéria.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRÉDIOS

 

Seção I

Dos Ramais e dos Coletores Prediais.

 

Art. 25 O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado peio SAAE às expensas do proprietário ou usuário, observado o disposto no art. 5º § 2º.

 

§ 1º A realização dos serviços de escavação de vaia será executado peio interessado, sob a supervisão do SAAE.

 

§ 2º Quando o serviço de escavação, por motivo de força maior, for executado peio SAAE, o serviço será cobrado à parte peio SAAE, de acordo com o Anexo III.

 

Art. 26 O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos serão feitos por meio de um só ramal predial de água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora existentes, na frente do imóvel.

 

§ 1º O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.

 

§ 2º Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderão ser esgotados peio mesmo ramal predial de esgoto.

 

§ 3º O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na frente do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.

 

§ 4º Em casos especiais, a critério do SAAE, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede distribuidora ou coletora, existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.

 

§ 5º Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletora de esgotos sanitários, caberá ao proprietário ou usuário requerer a instalação dos respectivos ramais.

 

§ 6º Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e de esgotos sanitários para os prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.

 

§ 7º A instalação de água constitui requisito indispensável à concessão do serviço de esgotos sanitários.

 

§ 8º Havendo necessidade de utilizar-se de terrenos de terceiros para passagens de canalização de ramais de água e esgotos sanitários, o SAAE somente executará os serviços, mediante autorização por escrito do proprietário concedente, lavrado em cartório.

 

§ 9º Inexistindo a rede de água, ou em casos em que o usuário faça uso de fontes de água que não seja a fornecida peto SAAE, como águas de nascentes, poços artesianos e outros, o SAAE poderá deferir a ligação de esgoto, com tarifas mensais do valor da tarifa do serviço estimado (ANEXO II) de acordo com a categoria em que o imóvel se enquadrar.

 

§ 10 O SAAE se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.

 

Art. 27 E vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

 

Parágrafo Único. Os danos causados aos ramais de derivação pela intervenção indébita a que se refere este artigo, serão reparados pelo SAAE, por conta do usuário, sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

 

Art. 28 Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação.

 

§ 1º Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser substituídos a critério do SAAE, sendo que, quando a substituição for solicitada pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta do mesmo.

 

§ 2º As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pela avaria.

 

Seção II

Da Instalação Predial.

 

Art. 29 As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SAAE, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.

 

Art. 30 Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário de acordo com a padronização e normas do SAAE.

 

§ 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las quando julgar necessário.

 

§ 2º O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixadora respectiva notificação do SAAE, todas as instalações internas defeituosas.

 

Art. 31 Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do SAAE.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, mediante lavratura em cartório, para o coletor de cota mais baixa.

 

Art. 32 É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.

 

Art. 33 E proibida, salvo consentimento prévio do SAAE, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.

 

Art. 34 As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.

 

Art. 35 As derivações para atender as instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega da água ou antes do ponto de coleta de esgoto.

 

Art. 36 É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, para as águas servidas provenientes de cozinha e tanque, sob pena de ser indeferido o pedido de ligação.

 

Art. 37 É vedado o despejo de águas pluviais em derivações prediais de esgoto.

 

Seção III

Dos Reservatórios

 

Art. 38 É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial de água, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAAE, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor, sob pena de ser indeferido.

 

Art. 39 Será dispensada, a exigência contida no artigo anterior nos casos de imóveis comprovadamente em construção.

 

Art. 40 O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

 

I - assegurar perfeita estanqueidade;

 

II - utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;

 

III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;

 

IV - possuir válvula de flutuador (boia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;

 

V - possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

 

VI - Ter capacidade de reservação mínima capaz de abastecer o imóvel durante peio menos 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 41 E vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais peta cobertura ou peio interior dos reservatórios.

 

Art. 42 A critério do SAAE, os prédios com mais de três pavimentes, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10(dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.

 

§ 1º As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas da ABNT e do SAAE, às expensas dos interessados.

 

§ 2º Os reservatórios terão a capacidade previamente aprovada peio SAAE e deverão ser providos de válvula de boia, e de tampa a prova de infiltrações, poeiras e insetos.

 

Art. 43 Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser instalados raios e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto sanitário.

 

Seção IV

Das Piscinas

 

Art. 44 As instalações de água de piscina deverão obedecer a regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 45 As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.

 

Art. 46 Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.

 

Art. 47 A coleta de água proveniente de piscina pela rede púbica de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do SAAE.

 

Art. 48 Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.

 

CAPÍTULO V

DOS HIDRANTES

 

Art. 49 O SAAE, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros púbicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.

 

§ 1º No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, feita à terceiros, a solicitação destes será feita mediante carta ao SAAE, indicando o local da instalação.

 

§ 2º Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado peio SAAE, ou se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a sua instalação com termo de doação para a autarquia.

 

§ 3º Só serão instalados hidrantes aprovados pelo SAAE e pelo Corpo de Bombeiros, observadas as normas específicas da ABNT.

 

§ 4º A instalação dos hidrantes será feita pelo SAAE ou por terceiros por ele autorizados.

 

§ 5º O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento do SAAE, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.

 

Art. 50 A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pelo SAAE, pelo Corpo de Bombeiros ou por terceiros autorizados.

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAAE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo, salvo em casos de emergência.

 

§ 2º O SAAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.

 

§ 3º O Corpo de Bombeiros poderá inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos, e solicitar ao SAAE os reparos, porventura necessários.

 

Art. 51 A manutenção dos hidrantes será feita pelo SAAE, às suas expensas.

 

Art. 52 Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções, previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VI

DOS DESPEJOS

 

Art. 53 É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados "in natura" na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAAE em consonância com as normas da ABNT.

 

Art. 54 O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouros dotados de coletor público, somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.

 

Parágrafo Único. O SAAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

 

Art. 55 Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - a temperatura não poderá ser superior a 40º C;

 

II- O pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;

 

III - os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);

 

IV - os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;

 

V - para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;

 

VI - substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;

 

VII - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto.

 

VIII - ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.

 

Art. 56 Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:

 

I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

 

II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

 

III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pelo) e outros;

 

IV - substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;

 

V - substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto;

 

VI - resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais.

 

Parágrafo Único. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.

 

Art. 57 Conforme a natureza e o volume dos despejos industriais, dispositivos apropriados de condicionamento deverão ser adotados pelas indústrias, uma vez que aprovados pelo SAAE e órgãos competentes, antes do lançamento dos despejos na rede coletora de esgoto.

 

I - Os despejos cuja temperatura seja superior a 40º C deverão ser condicionados em caixa que permita o seu resfriamento;

 

II - Os despejos que contiverem sólidos pesados em suspensão ou os que provenham de estábulos, cocheiras e estrumeiras, deverão passar em caixa detentora especial;

 

III - Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme concentração e volume em caixa apropriada.

 

Art. 58 Nas áreas desprovidas de redes coletoras, os esgotos sanitários dos prédios deverão ser encaminhados a um dispositivo de tratamento adequado.

 

Parágrafo Único. O dispositivo de tratamento, de que trata este artigo, deverá ser construído, mantido e operado peto proprietário.

 

TÍTULO V

DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO.

 

Art. 59 As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.

 

I - são provisórias as ligações a título temporário.

 

a) - atém de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá depositar antecipadamente, o valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço, facultando-se para esse efeito, a divisão em subperíodos não inferiores a um mês.

b) - a classificação de consumo de usuário temporário será determinada em cada caso peto SAAE.

c) - as ligações de água e esgoto serão efetuadas no prazo de 10 dias úteis.

 

II - As ligações de água e esgoto serão efetuadas nos seguintes casos:

 

a) - Quando a critério do proprietário a realização do serviço será por suas próprias expensas de acordo com (Anexo III) deste regulamento, sob a supervisão do SAAE.

b) - Quando por solicitação do SAAE os custos serão calculados peta Autarquia e cobrado do proprietário (Anexo III) a ligação de água e esgoto

 

CAPÍTULO I

DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS

 

Seção I

Das Ligações para Construção

 

Art. 60 O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério do SAAE, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para atendimento à construção.

 

Art. 61 As ligações de água e esgoto para construção serão concedidas em nome do proprietário, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;

 

II - carteira de Identidade;

 

III - CPF/CNPJ;

 

IV - cópia do Alvará de Licença para construção;

 

V - cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, ou certidão do IBGE ou CREA, contendo indicação da área de construção.

 

Parágrafo Único. A ligação provisória será classificada como categoria comerciai até a sua efetivação como definitiva, quando então será classificada de acordo com o seu uso.

 

Art. 62 As ligações provisórias de água e esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Instalações de acordo com os padrões do SAAE;

 

II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados peto SAAE;

 

Art. 63 Não sendo a obra concluída no prazo previamente estabelecido, caberá ao usuário solicitar a prorrogação do prazo de ligação para construção.

 

§ 1º Concluída a obra, o proprietário do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá ao SAAE a ligação definitiva, mediante a apresentação do competente "habite-se".

 

§ 2º Na impossibilidade da apresentação do "habite-se", poderá o Saae, a seu critério, conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.

 

Seção II

Das Ligações a Título Temporário

 

Art. 64 As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimentos de caráter temporário, tais como, exposições, feiras, circos, ou assemelhados, bem como obras em logradouros públicos.

 

Art. 65 As ligações de água e esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.

 

Art. 66 As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação de licença ou autorização de órgão competente.

 

Art. 67 As ligações de água e esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Instalações de acordo com os padrões do SAAE;

 

II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados peto SAAE.

 

Art. 68 Aplica-se às ligações a título temporário o disposto no item I, alínea "a" do art. 59.

 

CAPÍTULO II

DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS.

 

Art. 69 As ligações de água e de esgoto serão cedidas mediante requerimento firmado em impresso especial para esse fim em nome do proprietário, ou em nome de quem estiver cadastrado na Prefeitura, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de numeração fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura ou outro documento que vier a substituí-lo;

 

II - CPF/ÇNPJ;

 

Art. 70 Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água e/ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços constantes do (Anexo III) que poderá ser em parcela única ou desdobrados em até 10 (dez) parcelas a critério do Diretor e reajustadas monetariamente pelo IGPM/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 71 A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga ao requerente o pagamento antecipado, da primeira parcela, mediante prévio orçamento das despesas de material e mão de obra decorrentes da ligação de água e ou esgoto, acrescidos de 20% (vinte por cento) para despesas de administração.

 

Art. 72 As ligações de água e de esgoto definitivas só serão executadas de acordo com os padrões do SAAE.

 

Art. 73 Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse, requerer ao SAAE as ligações definitivas de água e de esgoto.

 

Parágrafo Único. As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.

 

Art. 74 A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.

 

§ 1º É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do SAAE.

 

§ 2º É de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos que incidirem sobre o mesmo resultante das tarifas e serviços constantes do presente regulamento, que deixarem de ser liquidados pelos usuários/inquilinos.

 

§ 3º Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em caso de venda, transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o novo proprietário de débitos por ventura existentes.

 

Art. 75 O Desmembramento das ligações de água e de esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Instalações da nova unidade de acordo com os padrões do SAAE;

 

II - Pagamento do valor do desmembramento e/ou dos respectivos orçamentos elaborados peio SAAE;

 

III - Pagamento dos débitos existentes.

 

Art. 76 O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água existente no imóvel desde que o mesmo possua mais de uma unidade abastecida.

 

CAPÍTULO III

DOS HIDRÔMETROS E LIMITADORES DE CONSUMO

 

Art. 77 A critério do SAAE o consumo de água poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou limitador de consumo.

 

Art. 78 O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal predial e será de propriedade do SAAE, ao qual compete sua instalação, substituição e conservação.

 

Art. 79 Somente servidores autorizados peio SAAE, poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos seios, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.

 

§ 1º Os hidrômetros ou limitadores de consumo serão instalados preferencialmente na frente do imóvel, permitindo livre acesso, numa altura média de 80 cm, obedecendo os padrões do SAAE, devendo o usuário, em caso de danos ao mesmo, comunicar o fato ao SAAE, sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos.

 

§ 2º O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado peio usuário ao pessoal autorizado peio SAAE, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.

 

§ 3º O usuário será responsável peias despesas de reparação de avarias consequentes de intervenções indébitas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.

 

§ 4º Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro do mesmo lote de terreno, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da tabela (Anexo III).

 

§ 5º o conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste norma! de seus mecanismos, será executado sem ônus para o usuário do imóvel.

 

§ 6º Não havendo condições para a conferência, o SAAE providenciará a substituição do hidrômetro, sem ônus para o usuário e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos não liquidados (pagos), na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 80 O usuário poderá solicitar ao SAAE, a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa se ficar constatado o funcionamento norma] do aparelho.

 

§ 1º Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas técnicas da ABNT.

 

§ 2º Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos 6 (seis) último consumos faturados.

 

§ 3º A aferição do hidrômetro de que trata este artigo será realizada pelos técnicos do SAAE, utilizando equipamentos de medição devidamente homologado pelo INMETRO.

 

§ 4º Caso o usuário desejar aferição pelo INMETRO ou outro órgão autorizado, ficará a despesa do referido serviço às expensas do usuário.

 

§ 5º Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superiores aos permissíveis, desfavorável ao usuário, o SAAE, calculará a tarifa devida, adotando-se como critério de redução o percentual de erro averiguado no laudo de aferição, concedendo a redução nos consumos não pagos que deram origem à solicitação.

 

§ 6º Não havendo condições para a conferência, o SAAE providenciará a substituição do hidrômetro, sem ônus para o usuário , e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos não liquidados (pagos), na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 81 O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SAAE, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição, situações em que as respectivas despesas não serão cobradas do usuário.

 

Art. 82 Em caso de demolição do imóvel e não havendo condições técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Obras de se construir neste mesmo endereço, o usuário deverá comunicar o fato ao SAAE para que seja providenciado a retirada do hidrômetro, bem como, o cancelamento da ligação, podendo o SAAE utilizar o mesmo hidrômetro em outro local que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o usuário arcará com as despesas da nova ligação constantes ao (Anexo III) deste regulamento deduzido o preço do hidrômetro e demais peças.

 

Art. 83 O usuário poderá solicitar ao SAAE a conferência de funcionamento do hidrômetro instalado em seu imóvel, sem ônus para o mesmo.

 

§ 1º O SAAE detectando em sua banca de testes, erros fora das normas estabelecidas pelo fabricante, providenciará o desconto correspondente a este erro nos últimos consumos não liquidados (pagos), adotando-se os mesmos critérios contidos no § 5º do artigo 79 deste Regulamento.

 

TÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 84 Os serviços de água e esgoto são classificados em cinco categorias:

 

I - Residencial ("R"): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial.

 

II - Comercial ("C"): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais.

 

III - Industrial ('T"): quando a água é usada em estabelecimentos industriais.

 

IV - Pública ("P"): quando a água é usada para consumo público ou em órgãos municipais, estaduais e federais.

 

V - Obras ("O") - quando a água é usada para fins de execução de obras até a sua conclusão.

 

§ 1º Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas (economia) deverão ser requeridas ao SAAE pelo usuário.

 

§ 2º A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá ocorrer "ex-ofício" sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação.

 

CAPÍTULO II

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

 

Art. 85 O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário, será fixado através da estrutura tarifária do SAAE.

 

Parágrafo Único. O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.

 

Art. 86 O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo.

 

§ 1º o período de consumo poderá variar a cada mês em função da ocorrência de feriado, fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE.

 

§ 2º a duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

 

§ 3º o SAAE poderá fazer projeção do consumo real para fixação da leitura faturada em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

 

Art. 87 Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio com base no histórico do consumo medido ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso do consumo médio for inferior àquele.

 

§ 1º o consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo medido.

 

§ 2º ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.

 

Art. 88 a elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento na instalação predial e de inteira responsabilidade do usuário.

 

Art. 89 na ocorrência de vazamento invisível ou de difícil localização constatado peta fiscalização do SAAE, o volume medido será refaturado peta média dos últimos 06 (seis) meses, devendo o usuário providenciar a sua correção no prazo de 30 dias.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em que o usuário tenha executado o reparo necessário à correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente medido, vedada a redução prevista no caput deste artigo.

 

Art. 90 Na ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio presumido com base em atributo físico do imóvel ou outro critério estabelecido pelo SAAE.

 

Art. 91 Para efeito de determinação do volume esgotado para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizam da rede púbica de esgoto, o SAAE poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.

 

Parágrafo Único. Na ausência do medidor, fica estabelecido a cobrança do esgoto nos critérios previstos no art. 90 deste regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

 

Art. 92 a prestação dos serviços de água e de esgoto será retribuída mediante a cobrança de tarifas aos usuários, em conformidade ao inciso I do art. 29 da Lei nº 11.445/2007 de sorte a cobrir os custos dos serviços que compreenderão:

 

I - as despesas de funcionamento;

 

II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de empréstimos;

 

III - a constituição de fundo de reserva para investimentos;

 

IV - necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico do SAAE;

 

V - manutenção do equilíbrio econômico e financeiro para sustentabilidade do SAAE.

 

Art. 93 E vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto sanitário e outros valores de serviços, ressalvados os casos previstos neste regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA DAS TARIFAS

 

Art. 94 As contas de água e/ou esgoto serão processadas mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado peto SAAE, devendo ser pagas nos agentes credenciados.

 

Art. 95 As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas em percentual sobre os valores das contas de água correspondente, conforme tabelas anexas neste regulamento.

 

Parágrafo Único. No caso do usuário dispor de sistema próprio de abastecimento de água, será considerado como volume de esgoto coletado, para efeito de cálculo da conta, o volume de água do serviço estimado, conforme tabelas anexas neste regulamento.

 

Art. 96 A leitura do hidrômetro será efetuada mensalmente e registradas em impresso especial ou em coletor de dados ou outro meio eletrônico, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

 

§ 1º Verificando, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro, e até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado, sobre a média dos seis últimos consumos apurados.

 

§ 2º Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das seis últimas medições realizadas.

 

Art. 97 Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de água.

 

Parágrafo Único. Nesses casos, mesmo que no imóvel possua uma única ligação de água - medida ou não - e uma única ligação à rede de esgoto da concessionária, será cobrada na conta comum por cada economia existente, quer seja residencial, comercial, pública ou obras.

 

Art. 98 No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do SAAE de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cobrança será considerado o serviço estimado da respectiva categoria de serviço conforme estabelecido pelo Anexo I.

 

Art. 99 Das contas emitidas, caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao SAAE antes da(s) data(s) do(s) vencimento(s) da(s) mesma(s).

 

Art. 100 A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento visível ou invisível na instalação predial interna, é de inteira responsabilidade do usuário.

 

§ 1º Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto será 50% (cinquenta por cento) dos valores das tarifas faturadas, quando o esgoto não for tratado. E de 80% (oitenta por cento) quando o esgoto for tratado.

 

§ 2º No caso de prédios com categorias de usuários diferentes, o volume de consumo individual será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.

 

CAPÍTULO V

DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA RELIGAÇÃO

 

Art. 101 O fornecimento de água e a coleta de esgotos, serão interrompidos nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste regulamento:

 

I - impontualidade no pagamento de tarifas;

 

II - interdição judicial ou administrativa do imóvel;

 

III - instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial de água;

 

IV - ligação clandestina ou abusiva;

 

V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;

 

VI - intervenção no ramal predial externo;

 

VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação do usuário;

 

VIII - falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento;

 

IX - fornecimento de água a terceiros;

 

X - Desperdício de água;

 

XI - By pass (dupla passagem);

 

XII - Interconexões perigosas de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar danos a saúde de terceiros.

 

§ 1º A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

 

I - 02 (dois) dias após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos IV, VI e VIII;

 

II - Notificação com 30 (trinta) dias após a data de vencimento do débito, no caso do inciso I, e interrupção após decorridos 5 (cinco) dias da data da notificação, caso não ocorra a liquidação do débito;

 

III - 7 (sete) dias após a solicitação e pagamento do débito existente pelo usuário no caso previsto no inciso VII quando o SAAE fará também a leitura do hidrômetro, para lançamento do consumo ainda não cobrado;

 

§ 2º Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.

 

§ 3º Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente e débitos existentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 4º Os débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros serviços poderão ser parcelados a critério do SAAE, devendo a primeira parcela ser paga no ato da religação.

 

§ 5º A religação e ou infração correspondente será cobrada em conta após o restabelecimento do serviço, conforme (Anexo III).

 

§ 6º O usuário que tiver sua ligação de água cortada por infração a qualquer dispositivo regulamentar, pagará o débito existente por ocasião da religação limitado ao consumo do mês em que ocorreu o corte.

 

§ 7º A emissão de fatura, após a interrupção do fornecimento, não será processada enquanto não houver o restabelecimento do fornecimento.

 

Art. 102 O Corte no fornecimento de água será executado pelo SAAE, sequencialmente, nas seguintes modalidades:

 

I - Corte do Fornecimento no REGISTRO do hidrômetro: ocorrerá quando o usuário estiver em débito com o SAAE, por mais de 30 (trinta) dias ou quando deixar de observar as Normas estabelecidas neste Regulamento;

 

II - Corte do fornecimento com LENTILHA ou junta cega: ocorrerá quando o usuário violar o corte no Registro ou quando não for possível efetuar o corte no registro;

 

III - Corte do fornecimento no RAMAL com ou sem a RETIRADA DO HIDRÔMETRO: quando o usuário violar o corte com lentilha ou junta cega, retirando-a ou danificando-a, ou quando não for possível efetuar o corte no registro ou com junta cega/lentilha.

 

§ 1º O Corte do Fornecimento no REGISTRO: consiste no fechamento do registro da ligação predial, anterior ao hidrômetro, e colocação de lacre na caixa do hidrômetro ou registro.

 

§ 2º O corte do fornecimento com LENTILHA OU JUNTA CEGA consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha ou junta cega e colocação de lacre, na caixa do hidrômetro ou registro

 

§ 3º O Corte do fornecimento no RAMAL, com ou sem RETIRADA DO HIDRÔMETRO consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial externo e na retirada ou não do hidrômetro.

 

§ 4º Os cortes e religações em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão executados por servidores credenciados pelo SAAE.

 

Art. 103 A violação dos cortes previstos no artigo anterior será punida da seguinte forma:

 

I - No REGISTRO a violação do lacre será punida com infração, conforme previsto na tabela contida no (Anexo IV).

 

II - A violação do corte na LENTILHA ou na JUNTA CEGA se caracteriza pela intervenção indevida no ramal predial de água e o usuário será punido com infração conforme previsto na tabela contida no (Anexo IV).

 

III - A violação do corte no Rama! é caracterizada como ligação clandestina e intervenção indevida no ramal e o usuário será punido com infração conforme previsto na tabela contida no (Anexo IV) podendo o fato ser encaminhado à justiça.

 

Parágrafo Único. Os ramais retirados serão recolhidos à Seção de Redes e Ramais do SAAE.

 

Art. 104 Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos valores inerentes à correspondente multa por violação, o SAAE deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da água, em até 05 (cinco) dias úteis devendo para tanto, o usuário apresentar o comprovante de pagamento para que seja providenciada a religação.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 105 A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator às notificações e/ou penalidades a seguir estabelecidas.

 

Art. 106 Serão punidos com multas, as seguintes infrações:

 

I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de esgoto;

 

II - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos;

 

III - Violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

 

IV - interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;

 

V - utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgotos sanitários de outro imóvel ou economia;

 

VI - uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou eliminadores de ar, na rede distribuidora ou ramal predial;

 

VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio, bem como a interligação dos dois sistemas;

 

VIII - lançamento de despejos "in natura", que por suas características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto;

 

IX - início da obra de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;

 

X - alteração de projeto de instalações de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;

 

XI - inobservância das normas e/ou instalações do SAAE na execução de obras e serviços de água e esgoto;

 

XII - Qualquer impedimento de acesso ao hidrômetro para realização de leitura ou interrupção do fornecimento de água (corte);

 

XIII - Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;

 

XIV - Religação por conta própria da derivação predial;

 

XV - Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao SAAE.

 

§ 1º Os valores das multas referidas nos incisos I a XV deste artigo serão estabelecidos pelo (Anexo IV) e corrigidos periodicamente, por ato do Diretor do SAAE.

 

§ 2º O valor da multa referida no inciso XV deste artigo será de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor das tarifas de água e esgoto devidas pelo usuário, e será cobrado em fatura posterior ao pagamento da fatura em atraso.

 

§ 3º Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da infração, poderá o SAAE, interromper o abastecimento de água, observando o disposto no art. 101.

 

§ 4º À exceção do inciso XV, na reincidência, as infrações serão cobradas em dobro.

 

§ 5º Independentemente da aplicação de multa conforme a natureza e/ou infração, o SAAE cobrará todas as despesas decorrentes dos materiais e mão de obra gastos na regularização da situação.

 

Art. 107 O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

 

Art. 108 As notificações de infrações deste regulamento serão efetuadas por servidores credenciados do SAAE e assinado pelo Diretor.

 

§ 1º Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

 

§ 2º Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

 

Art. 109 Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110 Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do SAAE, além da aplicação das disposições restritivas, previstas no Código Tributário Municipal e no Regulamento da Autarquia, o Diretor do SAAE, poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos através da legislação pertinente que trata da dívida ativa.

 

Art. 111 Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias às suas expensas.

 

§ 1º Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

§ 2º O SAAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado peia utilização da água por ele fornecida, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam características especiais, diferentes da que normalmente apresenta.

 

Art. 112 Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

 

Art. 113 O usuário deve assegurar aos servidores autorizados pelo SAAE o acesso às instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas instalações e interrupção do fornecimento de água e leitura.

 

Art. 114 Caberá ao SAAE, recompor a pavimentação de ruas e calçadas, tais como: paralelepípedos e bloquetes, que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal! poderá prestar apoio total ou parcial, através de seu órgão competente, na recomposição de pavimentes e limpeza de ruas em decorrência de obras para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto, fornecendo quando necessário mão de obra, materiais e equipamentos.

 

Art. 115 Os prazos deste regulamento serão contados em dias corridos.

 

Art. 116 O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos ao SAAE que deixarem de ser pagos peio usuário ou peio proprietário anterior.

 

Art. 117 A requerimento do proprietário, e mediante liquidação do débito, o SAAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado peia autoridade sanitária competente.

 

Art. 118 Em caso de mudança de proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido peias redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer no SAAE a respectiva transferência de nome.

 

Parágrafo Único. A mudança de nome do proprietário será concedida mediante requerimento e apresentação do seguinte documento:

 

I - Escritura registrada em cartório de registros de imóveis ou;

 

II - Certidão fornecida peio setor de cadastro da PMBGU ou IPTU.

 

Art. 119 O esquema tarifário do SAAE e outros serviços serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, que compreenderão os (Anexos I a V) deste regulamento.

 

Art. 120 Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.

 

Art. 121 Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos servidores autorizados peio SAAE, nem à instalação, exame, substituição dos hidrômetros, pelos mesmos servidores, sob pena do corte do serviço de água, observando ao disposto do artigo 101.

 

Art. 122 A classificação dos Serviços (Anexo I), Estrutura Tarifária (Anexo II), Tabela de Serviços diversos (Anexo III), Multa por infração (Anexo IV) Custos de locação de equipamentos (Anexo V) fazem parte integrante e inseparável deste Regulamento.

 

Art. 123 Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do SAAE.

 

Art. 124 Fica o Diretor do SAAE autorizado a expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento.

 

Art. 125 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1727/90 e as demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 21 dias do mês de novembro de 2011.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELO SAAE:

 

Art. 1º Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial, comercial e obras.

 

I - Residencial, que compreende:

 

a) Prédios para utilização exclusivamente residencial;

 

II - Comercial, que compreende:

 

a) pequenas oficinas artesanais (sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio televisão e outros);

b) estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues, confeitarias, estabelecimentos balneários e outros);

c) escritórios

d) motéis, restaurantes, hotéis, pensões, bares e similares;

e) cinemas e casas de diversões;

f) escolas e creches particulares;

g) hospitais e clínicas particulares;

h) postos de gasolina sem lavador de veículos.

i) cemitérios particulares.

 

III - Pública, que compreende:

 

a) órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e Fundacional (federais, estaduais e municipais);

b) escolas e creches públicas, hospitais públicos e postos de saúde;

c) parques, Jardins e cemitérios públicos;

d) quartéis e corporações militares

e) entidades de classe (sem fins lucrativos) e associações culturais, recreativas e esportivas;

f) congregações religiosas e organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanatos, albergues);

g) templos, igrejas e cemitérios particulares;

 

FV - Industrial, que compreende:

 

a) postos de gasolina com lavador de veículos;

b) beneficiamento de madeira;

c) panificadoras;

d) fábricas de: sorvete, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmica, laticínios, etc.;

e) indústrias metalúrgicas, abatedouros e frigoríficos, usinas siderúrgicas, beneficiamento de mármore e granitos;

f) laboratórios farmacêuticos.

g) lavadores de veículos.

h) circo, feiras, exposições e similares.

 

V - Obras, que compreende:

 

a) construções de qualquer natureza;

 

Parágrafo Único. As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.

 

Art. 2º A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para "categoria do usuário" e "economia" respectivamente.

 

Art. 3º Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas O SAAE, para efeito de atualização do cadastro de usuários.

 

Parágrafo Único. O SAAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a eia não comunicadas, referentes a contas vencidas.

 

ANEXO II

Estabelece Normas Gerais de Tarifação dos Serviços Púbiicos de Água e Esgotos, Prestados pelo SAAE:

 

Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básico operados peio SAAE compreendem:

 

I - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

 

II - os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino finai às águas residuárias ou servidas.

 

Art. 2º A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.

 

Art. 3º O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados peio SAAE e a sua viabilização econômico-financeira.

 

Art. 4º As despesas de exploração são aqueias necessárias à prestação dos serviços peio SAAE, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.

 

Art. 5º As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo.

 

Art. 6º A conta mínima de água resultará do produto de tarifa mínima peio consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado peio usuário.

 

Parágrafo Único. O volume mínimo, para fins de tarifação, por economia, será de:

 

Residencial - 15 (quinze) metros cúbicos mensais;

Comercial - 15 (quinze) metros cúbicos mensais;

Publica - 15 (quinze) metros cúbicos mensais;

Industrial - 40 (quarenta) metros cúbicos mensais;

Obras - 15 (quinze) metros cúbicos mensais.

 

Art. 7º A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do SAAE, em condições eficientes de operação.

 

Art. 8º Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial, pública e obras.

 

Parágrafo Único. As categorias referidas ou caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo com suas características de tipo de atividade de demanda e/ou consumo sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

 

Art. 9º As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 10 As tarifas das faixas iniciais das categorias comerciai, industrial, pública e obras deverão ser superiores à tarifa mínima do SAAE.

 

Art. 11 Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais.

 

Parágrafo Único. Para demandas superiores a 600nP (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação com diâmetro do padrão superior a 1" poderão ser firmados contratos de fornecimento de água.

 

Art. 12 A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

 

§ 1º A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pelo SAAE em época e periodicidade por ele definidas.

 

§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses.

 

§ 3º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º o consumo excedente será calculado direto na faixa em que o mesmo ocorreu.

 

§ 4º O valor da tarifa de água no serviço medido será calculado conforme tabela abaixo:

 

TARIFA RESIDENCIAL PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS

Categoria: R Faixa: 01 De: 000 M3 Até: 015 M3 Valor do M3 R$ 1,11

Categoria: R Faixa: 02 De: 016 M3 Até: 20 M3 Valor do M3 R$ 1,52

Categoria: R Faixa: 03 De: 021 M3 Até: 030 M3 Valor do M3 R$ 1,69

Categoria: R Faixa: 04 De: 031 M3 Até: 040 M3 VP Valor do M3 R$ 1,77

Categoria: R Faixa: 05 De: 041 M3 Até: 999 M3 Valor do M3 R$ 1,91

 

TARIFA COMERCIAL PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS

Categoria: C Faixa: 01 De: 000 M3 Até: 015 M3 Valor do M3 R$ 1,92

Categoria: C Faixa: 02 De: 016 M3 Até: 999 M3 Valor do M3 R$ 2,46

 

TARIFA INDUSTRIAL PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS

Categoria: 1 Faixa: 01 De: 000 M3 Até: 040 M3 Valor do M3 R$ 2,73

Categoria: 1 Faixa: 02 De: 041 M3 Até: 999 M3 Valor do M3 R$ 3,42

 

TARIFA INDUSTRIAL PARA USUÁRIOS HIDROMETRADOS

Categoria: O Faixa: 01 De: 000 M3 Até: 015 M3 Valor do M3 R$ 1,92

Categoria: O Faixa: 02 De: 016 M3 Até: 999 M3 Valor do M3 R$ 2,46

 

Art. 13 Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do consumo médio presumível com base em atributo físico do imóvel, que nunca será inferior a 15nP (quinze metros cúbicos) por economia.

 

RI - Com área até 40 m2

R2 - Com área de 41 m2 a 80 m2

R3 - Com área de 81 m2 a 120 m2

R4 - Com área acima de 120 m2

 

C1 - Pequeno Comércio - quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou públicos somente para fins higiênicos.

 

C2 - Grande comércio - quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou públicos para outros fins que não sejam os higiênicos.

 

11 - Pequena Indústria - Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos.

 

12 - Grande Indústria - Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais para outros fins que não somente os higiênicos.

 

01 - Pequenas construções e reformas.

 

02 - Grandes construções.

 

RESIDENCIAL

M3

Valor

R$

Categoria: R1

Volume (m3): 015

Valor Total:

R$ 16,65

Categoria: R2

Volume (m3): 020

Valor Total:

R$ 24,23

Categoria: R3

Volume (m3): 030

Valor Total:

R$ 41,08

Categoria: R4

Volume (m3): 040

Valor Total:

R$ 58,71

 

 

 

 

COMERCIAL

 

 

 

Categoria: C1

Volume (m3): 015

Valor Total:

R$ 28,80

Categoria: C2

Volume (m3): 040

Valor Total:

R$ 93,38

 

 

 

 

INDUSTRIAL

 

 

 

Categoria: 11

Volume (m3): 040

Valor Total:

R$ 107,48

Categoria: 12

Volume (m3): 0100

Valor Total:

R$ 317,99

 

 

 

 

OBRAS

 

 

 

Categoria: O1

Volume (m3): 015

Valor Total:

R$ 28,80

Categoria: O2

Volume (m3): 040

Valor Total:

R$ 93,38

 

Art. 14 O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.

 

Parágrafo Único. Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume fornecido pelo SAAE, em função de fonte própria, O SAAE instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo de volume esgotado.

 

Art. 15 A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água, podendo atingir até 80% (oitenta por cento) quando devidamente tratado.

 

§ 1º A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada de água em função da origem e natureza dos investimentos para implantação dos serviços.

 

§ 2º A tarifa de esgoto, no caso de usuário industriais, deverá levar em conta, além do volume, a qualidade dos despejos industriais.

 

Art. 16 As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE.

 

§ 1º Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pelo SAAE sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

 

§ 2º Os valores das tarifas e serviços do SAAE deverão ser reajustados anualmente de acordo com o INPC (IBGE) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, sempre no mês de fevereiro.

 

§ 3º Independente do reajuste anual, o Executivo Municipal deverá conceder reajuste fundamentado no Art. 92 deste Regulamento.

 

Art. 17 Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto serão autorizados e aprovados pelo Poder Executivo de Baixo Guandu/ES através de Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, O SAAE encaminhará à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão das tarifas.

 

Art. 18 Para fins de aplicação deste Anexo II, o vocabulário técnico utilizado está contido no Art. 2º e seus incisos do Regulamento de Serviço.

 

ANEXO III

TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

1 - Ligação de Água

 

1.1.1 - Ramal predial externo ½" sem pavimentação

R$ 30,00

1.1.2 - Ramal predial externo ½" com pavimentação

R$ 78,00

1.2.1 - Ramal predial externo ¾" ou superior sem pavimentação

R$ 35,00

1.2.2 - Ramal predial externo ¾" ou superior com pavimentação

R$ 88,80

1.3.1 - Transferência de rede água até ¾" sem pavimentação

R$ 30,00

1.3.2- Transferência de rede água acima ¾" com pavimentação

R$35,00

2 - Ligação de Esgoto

 

2.1 - Ramal predial externo sem pavimentação

R$ 30,00

2.2 - Ramal predial externo com pavimentação

R$ 78,00

3 - Religação de Água

 

3.1 - Religação de água/esgoto onde não houve a supressão do ramal

R$ 12,00

3.2 - Religação de água/esgoto onde houve a supressão do ramal sem pavimentação...

R$ 30,00

3.3 - Religação de água/esgoto onde houve a supressão do ramal c/pavimentação

R$ 78,00

3.4 - Religação no registro ou com junta cega

R$ 12,00

3.5 - Religação no ramal

R$ 30,00

3.6 - Religação intermediária, dentro da caixa protetora antes do hidrômetro

R$ 30,00

4 - Aferição de hidrômetro

R$ 35,00

5 - Cobrança de Expediente

 

5.1 - Emissão de segunda via de conta

R$ 2,16

5.2 - Alteração Cadastral

R$ 2,16

5.3 - Certidão Negativa/Positiva de Débitos

R$ 0,00

5.4 - Outros Expedientes

R$ 3,00

6 - Transferência de Rede.

 

6.1 - Transferência de Rede sem pavimentação

R$ 30,00

6.2 - Transferência de Rede com pavimentação

R$ 78,00

7 - Transferência de Padrão

R$35,00

8 - Exame Bacteriológico

R$ 50,00

9 - Exame Físico-Química

R$ 80,00

9.1 - Ferro

R$ 10,00

9.2 - Dureza (CA e Mg)

R$ 20,00

9.3 - Alumínio

R$ 20,00

9.4 - Turbidez

R$ 5,00

9.5 - PH

R$ 5,00

9.6- Cor

R$ 10,00

9.7 - Cloreto

R$ 20,00

10 - Serviço de Escavação manual para ligação de Água e Esgoto

R$ 50,00

 

 

ANEXO IV

 

ÍTEM

MULTA POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO

VALOR EM (R$)

01

Intervenção nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto

76,62

02

Ligações clandestinas

76,62

03

Violação ou retirada de hidrômetros

76,62

04

Interconexão da instalação predial com canalização de água não procedente do SAAE

80,00

05

Utilização da ligação de água ou esgoto para serventia de outra economia

30,00

06

Ligação de bombas, ejetores ou eliminador de ar na rede distribuidora ou no ramal predial

25,00

07

Lançamento de águas pluviais na instalação de esgotos do prédio

40,00

08

Lançamento de despejos na rede coletora que exijam tratamento prévio

40,00

09

Início de obras de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos ou conjuntos de edificações sem autorização do SAAE

100,00

10

Alteração de projeto de instalação de água e/ou esgoto em loteamento ou conjunto de edificações, sem prévia autorização do SAAE

100,00

11

Inobservância das normas e/ou instalações do SAAE na execução de obras e serviços de água e esgoto

76,62

12

Qualquer impedimento ao hidrômetro pra realização de leitura ou interrupção do fornecimento de água

25,00

13

Intervenção nos ramais ou coletores prediais

25,00

14

Religação por conta própria

76,62

15

Violação do corte no registro ou junta cega

76,62

16

Violação no ramal

76,62

 

OBSERVAÇÃO:

 

1 - Nos itens 01, 02, 03, e 13 além da cobrança da multa, serão cobrados ainda os equipamentos, materiais e mão de obra utilizados para a regularização.

 

2 - Nos itens 5,6,7 e 12 a multa se dará após o prazo de notificação seguidos da interrupção do fornecimento de água.

 

3 - Nos itens 8,9,10 e 11 decorrido o prazo da notificação a Autarquia tomará medidas de caráter judicial.

 

4 - Nas reincidências dos itens 01 a 14 as multas serão em dobro.

 

 

ANEXO V

CUSTOS DOS SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SAAE

 

ITEM

EQUIPAMENTOS

VALOR R$

01

Compactador manual de percussão, motor Robin EC-10 DK- 2, potência 3,5 CV, 3700-4300 RPM, frequência 500-600.

R$ 28,00/hora

02

Retroescavadeira MF-86 com 02 caçambas traseiras de 24" e 16"

R$ 80,00/hora

03

Hidro-jato - Caminhão equipado com equipamentos de hidrojateamento e vácuo - SLM-080

R$120,00/hora

04

Lixadeira - esmerilhada linha industrial c/potência de 2000 Watts, rotação de 8.500 RPM, marca Bosch.

R$ 15,00/dia

05

Makita-serra circular manual, elétrica para corte de mármore, marca Bosch mod.1551, 110 volts.

R$ 15,00/dia

06

Desentupidora com varetas para desentupimento de rede de esgotos sanitários com 60 metros de cumprimento.

R$ 15,00/hora

07

Bomba submersa monofásica de 2" de diâmetro

R$ 15,00/hora

08

Andaimes conjunto c/04 peças

R$ 2,00/dia