LEI Nº 2.686, DE 06 DE MARÇO DE 2012

 

Autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Agricultura e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, servidores para as funções constantes do Anexo ÚNICO, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A contratação será precedida de seleção simplificada, através de análise de títulos e tempo de serviço na função, por ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art.91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos diretos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 3ºA contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigentes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;

 

II - por conveniência administrativa, ajuízo da autoridade a que estiver subordinado o servidor e daquela que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º As disciplinas e cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, estão especificados no Anexo ÚNICO desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado deste já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 10 A seleção simplificada, prevista no artigo 2º, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Revogam-se disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 06 dias do mês de março de 2012.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI 2686 DE 06 DE MARÇO DE 2012

 

FUNÇÃO

QT

REMUNERAÇÃO

CARGA HORÁRIA

 

SEMANAL

Professor Inglês

08

R$ 1.067,65

25 horas

Professor Educação Física

05

R$ 1.067,65

25 horas

Professor História

01

R$ 1.067,65

25 horas

Professor Geografia

01

R$ 1.067,65

25 horas

Professor Língua

Portuguesa

02

R$ 1.067,65

25 horas

Professor Matemática

02

R$ 1.067,65

25 horas

Professor Ciências

01

R$ 1.067,65

25 horas