LEI Nº 2.693, DE 19 DE ABRIL DE 2012

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. Revoga a anterior - Lei Municipal nº 2.310/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, nos termos de Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino, exercendo funções consultivas, propositiva, mobilizadoras, deliberativas, normativas, fiscalizadoras (controle social) e avaliadoras, na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei nº 9.394/96 e as abaixo especificadas:

 

I - Participar da discussão e elaboração das Políticas Municipais de Educação e coordenar juntamente com a Secretaria de Educação, o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhar e avaliar sua execução;

 

II - Assistir e orientar a Secretaria Municipal de Educação na condução dos assuntos relacionados à Educação;

 

III - Sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento dos professores por meio da educação continuada e da formação em serviço, etc.;

 

IV - Participar da definição de padrões mínimos de qualidade para a educação municipal;

 

V - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;

 

VI - Participar do planejamento orçamentário, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

VII - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação;

 

VIII - Acompanhar o crescimento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;

 

IX - Realizar reuniões sistemáticas ampliadas com os segmentos representados no órgão para discutir questões relacionadas à educação municipal;

 

X - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógico educacional, por iniciativa própria ou por consulta de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade ou estudantes e seus familiares;

 

XI - Apresentar ao Secretário Municipal de Educação planejamento financeiro para compor no orçamento os subsídios do colegiado;

 

XII - Elaborar o plano anual do Conselho Municipal de Educação para ser incluído no plano de trabalho anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

XIII - Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;

 

XIV - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por dezesseis membros titulares e os respectivos suplentes, observando-se o princípio da composição plural e paritária, com representantes indicados pelo poder público, representantes da comunidade escolar e da sociedade civil, eleitos pelas respectivas categorias, e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

I - REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b) 1 (um) membro do Poder Executivo Municipal ou representante do mesmo.

 

II - REPRESENTANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR:

 

a) 1 (um) representante dos Conselhos de Escola;

b) 2 (dois) representantes dos Professores da Educação Básica da Rede Municipal (Educação Infantil e Ensino Fundamental);

c) 1 (um) representante do Magistério Público Estadual;

d) 2 (dois) representantes de Diretores da Educação Básica da Rede Municipal (Educação Infantil e Ensino Fundamental);

e) 2 (dois) representantes de Pais de Alunos da Educação Básica;

f) 1 (um) representante dos servidores do segmento administrativo das escolas básicas públicas;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica emancipados e devidamente matriculados.

 

III - REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 1 (um) representante da Instituição Básica da Iniciativa Privada;

b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III deste artigo, será feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de três anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros previstos no Art. 4o, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de trinta dias.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento também do titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias novos membros para a conclusão do mandato.

 

Art. 8º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, será por um período de dois anos, podendo os mesmos concorrerem a um novo período de mandato consecutivo.

 

Parágrafo Único. A recondução e/ou eleição dos membros do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, será disciplinada pelo próprio Conselho.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos.

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas ou dez alternadas, no período de um ano;

 

IV - doença que exija licença médica superior a seis meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

CAPÍTULO VI

 

Art. 10 A estrutura do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu funcionará da seguinte maneira:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV- Secretário;

 

V - Comissões: Comissão da Educação Infantil e Comissão do Ensino Fundamental.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 13 As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, serão tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e Indicações.

 

Art. 14 Ficam criadas na estrutura do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, com as seguintes funções:

 

a) Secretária Executiva;

b) Assessoria Técnica;

c) Auxiliar de Serviços Administrativos;

d) Auxiliar de Serviços Gerais;

 

§ 1º O Secretário Municipal de Educação, por solicitação da Presidência, designará profissionais da Educação do quadro efetivo Público Municipal, para atuarem nas funções que se referem o caput deste artigo.

 

§ 2º Por solicitação do (a) Presidente (a) do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, o Poder Público disponibilizará, sempre que houver necessidade, Assessoria Jurídica.

 

Art. 15 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, a Assessoria Técnica, Secretária Administrativa e Serviços Gerais, serão normatizadas no Regimento interno do colegiado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 As categorias previstas no art. 4º serão nomeadas por ato, portaria ou decreto assinado pelo Prefeito Municipal, depois de eleitos ou indicados pelos seus segmentos.

 

Art. 17 A posse dos membros acontecerá na primeira sessão plenária.

 

Parágrafo Único. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares na sessão que trata o caput desse artigo.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, deverá ter seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros e sempre que julgar necessário será reformulado.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 19 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu são consideradas de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 20 Aos conselheiros que participarão de cursos em outras localidades terão suas despesas custeadas pelo município.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu divulgará anualmente por meio de relatório as atividades realizadas.

 

Art. 22 Os atos do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, depois de homologados deverão ser publicados em veículo de comunicação.

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, terá à disposição uma sala para reuniões, adequadamente equipada com computador, telefone, fax, acesso à internet, mobiliário, material administrativo e acervo bibliográfico, e a manutenção estará contida na pasta orçamentária da Educação.

 

Art. 24 Ficará à disposição do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu, com sua carga horária de trabalho, o conselheiro integrante do quadro efetivo da Prefeitura, se investido na condição de Presidente do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu.

 

Art. 25 Os casos omissos nesta lei serão tratados no Regimento interno e/ou resolvidos no Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a anterior - Lei Municipal nº 2.310/2006, e as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 dias do mês de abril de 2012.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.