O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do município de Baixo Guandu - ES, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde incumbida da implantação deste Programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de Baixo Guandu - ES.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido também, pela expedição da Licença ou Alvará para os Profissionais qualificados (Terapeutas Naturais) com habilitação fornecida por Escola ou Professor e ou Instrutores idôneos, legalizados e inscritos no CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia.
Art. 4º Constituem objetos do programa de Terapias Naturais.
I - A Implantação das Terapias Naturais junto às Unidades de Saúde do Município;
II - A Disponibilidade de medicamentos naturais para os pacientes atendidos nos Postos de Saúde, e a divulgação dos benefícios decorrentes das Terapias Naturais.
Art. 5º Entende - se como Terapias Naturais, as práticas de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias que utilizam basicamente recursos naturais nas suas modalidades;
I - Dentre as Terapias Naturais, destacam - se modalidades tais como: Massagem, Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acupuntura, Quiropraxia, Naturologia, Bioenergética, Psicanálise, Aconselhamento, Cromoterapia, Iridologia, Alfaterapia, Hipnose, Aromaterapia, Homeopatia (não médica), Oligoterapia, Yoga, Reflexologia, Podologia, Trofoterapia, Geoterapia, Hidroterapia, Psicanálise, Ginástica, Terapêutica, e Terapias e Respiração.
II - As modalidades Terapêuticas adotadas através do Programa de Terapias Naturais deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e, para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as Terapias Naturais citadas no parágrafo primeiro, deverão estar inscritos no CONBRAMASSO - conselho Brasileiro de Auto - Regulamentação da Massoterapia, órgão de Orientação, de Normatização, de Auto - Regulamentação e de Ética da Profissão.
Art. 6º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os órgãos Federais, Estaduais, com Entidades Representativas de Terapeutas Naturais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 de julho de 2012.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.