LEI Nº 2.713, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor FHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivo e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho - Gestor do FHIS

 

Art. 4º do FHIS será gerido por um conselho - Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de % (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

§ 1º A composição as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

§ 2º A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 3º O presidente do Conselho - Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de matérias para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho - Gestor do FHIS.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada á implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor de FHIS promoverá audiência pública e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 dias do mês de julho de 2012.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.